Processo 4107922-18.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4107922-18.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4107922-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA ADVOGADO(A) : AFONSO GUILHERME BALDIN COELHO (OAB SP501835) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Recebo a petição retro (evento 17) , como emenda à inicial, retificando-se o valor dado à causa para o importe de R$ 21.891,10. Anotado.  Diante da comprovação do recolhimento das custas iniciais devidas (evento 7 - Detalhes do Pagamento) , prossiga-se o feito.  Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta Comarca.  À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. CITE-SE o réu,  por carta , para os termos da exordial, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.  Assinalo, desde logo, que fica a parte autora cientificada que, em caso de inércia, será intimada pessoalmente para promover o andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Int.

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