Processo 4108151-75.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4108151-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RODRIGO ROBERTO LUIZ ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE MENDES CORREA (OAB SP324999) ADVOGADO(A) : SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB SP096122) AUTOR : CLAUDIO ROBERTO LUIZ ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE MENDES CORREA (OAB SP324999) ADVOGADO(A) : SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB SP096122) AUTOR : CILENE DO CARMO DE SOUSA LUIZ ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE MENDES CORREA (OAB SP324999) ADVOGADO(A) : SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB SP096122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decisão em pasta. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico , o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pretende a anulação, rescisão ou resolução do contrato deve corresponder ao valor do contrato, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade , o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)” [g.n.] Não olvido da orientação que afirma que a interpretação do inciso mencionado não deve ser literal, mas proporcional ao que se pretende, como positivado. Neste sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: “VALOR DA CAUSA - Ação revisional de contrato - Determinação de ofício para sua regularização em atenção ao disposto no artigo 259, II e V, do Código de…
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