Processo 4108760-58.2026.8.26.0100
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4108760-58.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : SANDRO MIGUEL PRANDI ADVOGADO(A) : MOISES ESMERALDO NOGUEIRA (OAB SP418434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio imobiliário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgênica proposta por Sandro Miguel Prandi em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e PORTO CONSEG CORRETORA DE CONSÓRCIOS E SEGUROS LTDA . Narra o autor que, em junho de 2021, aderiu ao contrato de consórcio imobiliário nº 1000367128, Grupo I250, Cota 404, administrado pela primeira requerida e intermediado pela segunda, com crédito originário de R$ 430.000,00, destinado, após a contemplação, à quitação de financiamento imobiliário anteriormente mantido com o Itaú Unibanco S.A. Sustenta que foi contemplado em agosto de 2022 e que, nessa ocasião, optou pela redução de 25% do crédito, operação que teria sido confirmada pelas requeridas, registrada em seus sistemas e considerada na disponibilização do montante utilizado para quitação do financiamento anterior. Afirma, contudo, que a administradora continuou calculando a taxa de administração, o fundo de reserva, o seguro e os reajustes contratuais sobre o valor integral da cota, e não sobre o crédito reduzido. Alega, ainda, que os informativos mensais e extratos apresentam alterações retroativas nos percentuais de amortização, mudanças injustificadas na quantidade de parcelas remanescentes e evolução do saldo devedor incompatível com os pagamentos realizados. Aduz que, embora tenha pago aproximadamente R$ 251.000,00 até dezembro de 2025, a requerida ainda indicava saldo devedor próximo ao valor da dívida anteriormente mantida com a instituição financeira. Em sede de tutela provisória de evidência e de urgência, requer: a) o recálculo imediato do saldo devedor, com aplicação do redutor de 25% a partir de setembro de 2022; b) a suspensão da cobrança do seguro de vida; c) a exibição dos informativos e demonstrativos não fornecidos, sob pena de multa diária; d) autorização para depósito judicial das parcelas que reputa incontroversas; e) proibição de negativação, incidência de encargos moratórios sobre a parcela controvertida e instauração ou prosseguimento de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; f) proibição de alteração dos critérios de amortização, dos percentuais de quitação e do número de parcelas remanescentes; g) suspensão do reajuste anual pelo INCC; e, subsidiariamente, h) a imediata realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de evidência A tutela da evidência fundada no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que as alegações de fato possam ser demonstradas documentalmente e que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante diretamente aplicável à controvérsia. Não é o que se verifica. O autor invoca o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada naquele julgamento estabelece, em contratos bancários, que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente não decidiu sobre a base de cálculo de encargos em contrato de consórcio imobiliário, tampouco estabeleceu que a contratação de seguro com empresa integrante do mesmo grupo econômico seja, por si só, ilícita. O ponto juridicamente relevante é a existência ou não de imposição e ausência de liberdade de…
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