Processo 4109358-12.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4109358-12.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA CECILIA COLLET E SILVA DE MOURA ADVOGADO(A) : EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO (OAB SP139285) ADVOGADO(A) : RENATO LAZZARINI (OAB SP151439) ADVOGADO(A) : PATRICIA DAHER LAZZARINI (OAB SP153651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Cecilia Collet e Silva de Moura , representada por seu procurador Joel Pereira de Moura Júnior, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A autora, idosa de 88 anos de idade, relata possuir vínculo contratual de plano de saúde de assistência médica e hospitalar com a ré por meio de contrato coletivo por adesão, produto Especial 100 R2, sob o número 515 88888 4546 9515 0014. Informa que os pagamentos mensais sempre foram realizados pontualmente por meio de débito automático em sua conta corrente bancária há mais de dez anos. Contudo, aduz que, a partir de dezembro de 2025, o débito automático deixou de ser processado pela ré sem que houvesse qualquer notificação prévia de atraso ou de intenção de cancelamento. Argumenta que apenas tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato em 27 de abril de 2026, quando seu filho tentou obter o demonstrativo de pagamentos para fins de imposto de renda por meio do aplicativo de atendimento digital da operadora. Esclarece que, buscando regularizar imediatamente a situação, efetuou o pagamento de três boletos bancários emitidos para fins de reativação, correspondentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, os quais totalizaram a quantia de R$ 45.814,80, quitados entre 28 de abril e 5 de maio de 2026. Não obstante a quitação de tais valores, a ré se recusou a restabelecer a cobertura contratual, mantendo a informação de que o plano se encontrava cancelado. Diante da impossibilidade de emitir as guias de pagamento dos meses subsequentes (março, abril, maio e junho de 2026) devido à manutenção do cancelamento administrativo, a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do plano de saúde, o restabelecimento do débito automático ou a emissão de boletos para pagamento, comprometendo-se a realizar o depósito judicial das parcelas pendentes, que totalizam R$ 61.645,20. O pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demonstrada de maneira consistente pelos documentos que instruem a petição inicial. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento de mensalidade somente é permitida caso o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em análise, não há nos autos qualquer demonstração de que a operadora de saúde tenha encaminhado notificação prévia por escrito à beneficiária alertando-a sobre a mora ou sobre a iminência de rescisão contratual. A autora reside no mesmo endereço cadastrado há mais de trinta anos, o que reforça a viabilidade de uma comunicação formal por via postal com aviso de recebimento, ato este que não foi realizado pela ré. Ademais, a conduta da…
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