Processo 4109417-97.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4109417-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCELO COELHO DA FONSECA ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) ADVOGADO(A) : CAIQUE DAMIÃO DA SILVA (OAB SP426003) ADVOGADO(A) : GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB SP374611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Incluída a tarja indicativa. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho como presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). De acordo com o art. 17, § 1º da Lei 9.656/98, os planos e seguros de saúde possuem, em tese, a prerrogativa de alterar sua rede referenciada por meio do descadastramento de hospitais, clínicas e laboratórios. Porém, a medida deve ser precedida de notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, além de contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao que se pretende descredenciar. As exigências legais expostas têm o claro objetivo de garantir prévio conhecimento dos beneficiários do plano, assegurando a relação de confiança entre o paciente e a rede de atendimento, a fim, justamente, de permitir a continuidade dos tratamentos em andamento e manter o nível de atendimento estabelecido no momento da contratação do plano de saúde. Não há comprovação de qualquer notificação pessoal do autor a cerca da alteração na rede credenciada, sendo que o autor afirma na inicial que não recebeu qualquer notificação formal, o que faz crer que a operadora de saúde faltou em seu dever de informação. Como se tem decidido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DO SUBSTITUTO. ART. 17, LEI 9.656/98. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, para condená-la a manter a cobertura integral do tratamento oncológico do Autor em hospital específico (Hospital A.C. Camargo) até a alta definitiva, mediante custeio direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade do descredenciamento de hospital de referência oncológica durante o tratamento do Autor, examinando-se o cumprimento dos requisitos legais de comunicação prévia ao consumidor e substituição por prestador comprovadamente equivalente (art. 17, Lei nº 9.656/98). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, STJ). 4. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 17, § 1º, faculta a substituição de entidade hospitalar, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência. 5. A Ré (Apelante) não cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de demonstrar a comunicação oficial ao Autor com a antecedência mínima de 30 dias exigida por lei, sendo o Autor…
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