Processo 4109775-62.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4109775-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DALILA DE SOUSA SILVA EVEN ZUR ADVOGADO(A) : FERNANDO MARIN SILVA (OAB SP536660) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Dalila de Sousa Silva Even Zur (Evento 1) em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1) Por meio da decisão proferida no Evento 13, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a exclusão integral do perfil impostor hospedado na plataforma Threads ( https://www.threads.com/@liannyspea ), sob pena de bloqueio por meio do sistema Sisbajud no valor de R$ 100.000,00 (Evento 13). A autora comprovou o protocolo de entrega da referida decisão na sede da empresa ré em 23/06/2026 (Evento 18). No Evento 23, a ré peticionou alegando ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta, sustentando que procedeu à indisponibilização da conta sob a URL indicada (Evento 23). A autora manifestou-se inicialmente no Evento 28 informando que o perfil havia sido removido (Evento 28). Contudo, no Evento 29, a autora apresentou petição de urgência noticiando o descumprimento da liminar (Evento 29). Sustentou que a ré adotou mero bloqueio geográfico (geoblocking), mantendo a conta ativa e publicamente acessível fora do território nacional, o que foi demonstrado por meio de acesso simulado via rede virtual privada (VPN) com servidor localizado nos Países Baixos (Evento 29). Diante disso, requereu o reconhecimento do descumprimento, a execução da penalidade de bloqueio de R$ 100.000,00, a fixação de novas astreintes, a condenação da ré por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além da expedição de ofício ao Ministério Público (Evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. 1. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO USO DE BLOQUEIO GEOGRÁFICO (GEOBLOCKING) A controvérsia cinge-se à suficiência da medida adotada pela ré para o cumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 13, que determinou expressamente a exclusão integral do perfil hospedado na plataforma Threads (Evento 13). A ré alega ter cumprido a ordem judicial ao indisponibilizar a conta (Evento 23). Todavia, as provas carreadas pela autora no Evento 29 revelam que o perfil sob a URL https://www.threads.com/@liannyspea continua ativo, com mais de 1,6 mil seguidores, e plenamente visível para usuários situados fora do Brasil ou que utilizem mecanismos de mascaramento de IP, como redes virtuais privadas (VPN) (Evento 29). Com efeito, a determinação judicial de exclusão integral de perfil inautêntico que veicula imagens íntimas e cenas de nudez sem o consentimento da vítima não se satisfaz com a mera ocultação geográfica do conteúdo para usuários em território brasileiro. O bloqueio geográfico (geoblocking) constitui medida meramente paliativa e ineficaz para estancar a lesão aos direitos de personalidade da autora, uma vez que o perfil impostor permanece ativo nos servidores da ré, continuando a expor a intimidade da requerente globalmente. O dever de remoção integral de conteúdo ilícito sediado em provedores de aplicação de internet, mesmo que acessível por VPN, é medida imperativa para assegurar a efetividade da jurisdição e a proteção aos…
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