Processo 4109986-98.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4109986-98.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4109986-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDSON CALHEIROS GIANCONI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiro, observo que o autor somente trouxe aos autos comprovante sem data, retirado de relatório confidencial e claro ao informar que o "relatório não garante a completude ou atualização em tempo real das informações". Traga o autor as autos extrato SPC/Serasa a fim de comprovar que o apontamento subsiste, é público e o único em seu nome. Advirto o autor, desde já, que caso seja constatada efetiva contratação, pretendendo o autor não pagar o valor devido e, ainda, receber indenização por danos morais, em patente tentativa de enriquecimento, o mesmo poderá ser condenado em multa por litigância de má-fé. Anoto, ainda, que há centenas de processos semelhantes ajuizados pelo mesmo advogado. O Juiz, com amparo nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3.º, do C.P.C., e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV do Código de Processo Civil. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de primeiro grau com o fito de impedir tais práticas: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP)  "Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da inicial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela requerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido." (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP)  "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Beneficio da justiça gratuita concedida ao…

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