Processo 4111791-86.2026.8.26.0100

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
4111791-86.2026.8.26.0100
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4111791-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIELI INES GRIEBELER ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP223163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas c/c pedido de tutela de urgência proposta por  Marcieli Ines Griebeler , em face de Bank Private Investimentos Ltda, Bank Private Holding S.A., Bank Private Vila Martina Spe Ltda, Bank Private Incorporação Spr Ltda e Bpi Administração E Incorporação Imobiliária Ltda. Em síntese, a autora narra que celebrou contrato com de sociedade em conta de participação, com aporte financeiro de R$ 30.000,00 e que o contrato previa a obrigação de pagamento mensal de lucros na ordem de 1,5% ao mês e a restituição integral do capital em caso de inadimplemento. Afirmou que, a partir de setembro de 2025, as rés teriam interrompido unilateralmente o pagamento dos lucros contratados, impossibilitando o acompanhamento do patrimônio especial e a verificação dos valores depositados; e que haveria formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre as rés, as quais integrariam o denominado “Grupo Private”, com identidade de administradores, mesma sede e atuação conjunta na captação dos investimentos. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo bloqueio judicial, via SISBAJUD, de valores em nome das Rés até o limite de R$ 30.000,00, bem como pela proibição da prática de quaisquer atos de dilapidação patrimonial que coloquem em risco a futura satisfação do crédito. No mérito, pretende, em síntese: (i) na primeira fase da ação de exigir contas, a decretação do rompimento do contrato de sociedade em conta de participação por inadimplemento e violação da boa-fé objetiva, o reconhecimento da obrigação das rés de prestar contas completas, o reconhecimento da solidariedade entre todas as demandadas em razão do alegado grupo econômico e a intimação para apresentação das contas, sob pena de serem julgadas não prestadas; e (ii) na segunda fase, a apuração de haveres, com restituição integral dos valores investidos, rendimentos represados e demais verbas decorrentes, bem como a condenação das Rés ao pagamento do saldo que vier a ser apurado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, além da confirmação, em sentença, da tutela de urgência eventualmente concedida. É o que importa relatar. Decido. Observo que a Autora celebrou com as sociedades requeridas contratos de sociedade em conta de participação. Não obstante cuidar-se de contrato com a roupagem de sociedade em conta de participação, na verdade, estamos frente a contrato de mútuo, em que os réus se comprometeram ao pagamento de juros sobre o capital investido.    Note-se que é do conceito da sociedade em conta de participação, enquanto sociedade que é, a submissão dos sócios ao risco da atividade, ainda que este risco seja limitado ao capital investido. É o que se extrai do art. 991 do Código Civil, que prevê a submissão do sócio participante aos resultados da atividade. Por resultados entende-se ganhos e perdas, ainda que limitados ao capital investido. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: "Em tal espécie de empreendimento comum, há um sócio ostensivo, que pratica atos e realiza negócios em seu próprio nome individual (art.  991, caput, do  CC), e um ou mais sócios ocultos, as duas categorias participando dos lucros e das perdas, vinculados entre si pelo contrato social" (ASSIS, Araken de. Dissolução Parcial e Total das Sociedades - Ed. 2025. Editora Revista dos Tribunais.…

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