Processo 4114244-54.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 4114244-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARLUSA HAIDE THOME ELIAS ADVOGADO(A) : LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB SP162397) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FAZIA (OAB SP331738) AUTOR : SORAYA THOME ELIAS ADVOGADO(A) : LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB SP162397) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FAZIA (OAB SP331738) AUTOR : DANIELLE THOME ELIAS ADVOGADO(A) : LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB SP162397) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FAZIA (OAB SP331738) DESPACHO/DECISÃO 1. Anoto a compensação ( 4.1 ) da guia 2.1 . 2. Trata-se de ação decalaratória, cumulada com obrigação de fazer, movida por Marlusa Haide Thome Elias , Soraya Thome Elias e Danielle Thome Elias , herdeiras de Eduardo Felício Elias, em face de Federação de Entidades Árabe Brasileiras do Estado de São Paulo - FEARAB/SP e Fuad Achcar Júnior , com pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida se abstenha de utilizar o nome, CPF, assinatura ou imagem do de cujus , que atuou como presidente da entidade requerida, porém, observado que seu nome permanece como representante legal, carecendo de regularizar a situação perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Receita Federal e demais órgãos, sendo que o corréu Fuad Achcar Júnior teria sido nomeado vice-presidente por Eduardo Felício Elias e vem atuando de fato como representante legítimo da FEARAB/SP. Subsidiariamente, pleiteiam a nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil, com poderes restritos e específicos à prática dos atos de regularização cadastral necessária, vedada a prática de quaisquer outros atos de gestão, disposição patrimonial ou representação geral da associação, devendo os honorários e despesas do encargo serem suportados pela FEARAB/SP ou ainda pelos responsáveis ante a inércia verificada, sem qualquer custos às autoras, cessando automaticamente o encargo, como condição resolutiva, com a regular eleição e registro de nova diretoria pela associação. Narram que embora decorrido mais de dois anos do falecimento de Eduardo Felício Elias, em 25/06/2024, com inúmeras tentativas de resolução requisitadas à FEARAB/SP, para a retificação nos registros da entidade, os membros que acompanhavam o falecido na Diretoria insistem na manutenção irregular da situação cadastral, carecendo de respectiva regularização junto ao QSA/CNPJ e preservados indevidamente vínculos cadastrais e operacionais, sendo necessária declaração judicial de que Eduardo Felício Elias não exerce qualquer representação, presidência, administração ou gestão da FEARAB/SP, desde seu óbito e que a ré deve cessar a utilização de seu nome e CPF. Afirmam que a manutenção da vinculação viola a memória, a honra objetiva e a identidade civil do falecido, atingindo-as diretamente como suas familiares, legitimadas à tutela post mortem dos direitos da personalidade, recorrendo ao ajuizamento da ação. Decido. Note-se que para a concessão de provimento jurisdicional de urgência é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente ( periculum in mora ), mas também da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) invocado pelo postulante da medida. A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: " Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito…
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