Processo 4114784-05.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4114784-05.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4114784-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JAILSON DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : VIVIANE RITTER (OAB SP488823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte , objetivando a exclusão ou proibição de inscrição do nome do(a) autor(a) nos organismos de proteção ao crédito em decorrência da discussão judicial do contrato objeto dos autos, aliada ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas que entende devidas. A antecipação de tutela deve ser indeferida. O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro o fumus boni iuris , na medida em que eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos demanda cognição exauriente e a possibilidade de capitalização de juros em relação a instituições financeiras foi afirmada pela Excela Suprema Corte (S. 596, STF). Além disso, o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF foi instituída em lei, cujo desconhecimento ninguém é dado afirmar (art. 3º, LINDB, antiga LICC). É pacífica a orientação de que juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não são, por si só, abusivos (S. 383, STJ). Por fim, a capitalização em prazo inferior a um ano, ictu oculli , é autorizada, em sede de cédula de crédito bancário, pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, (art. 28, §1º, inc. I), bem como em sede de outros contratos bancários pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (art. 5º). A Tabela Price ou método francês de amortização, por si, não implica em capitalização de juros; sendo indispensável diferençar capitalização jurídica de capitalização matemática. A diferença já era observada por Pontes de Miranda: “A capitalização dos juros só se opera na dimensão jurídica, se advém novo pacto (Correia Teles, Doutrina das Ações, § 321, nota). Se não se fez, só se há de pensar em capitalização puramente matemática na dimensão econômica” ( Tratado de Direito Privado , vol. 24, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, p. 22). É possível embutir o IOF nas parcelas, nos termos decididos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de modo vinculante (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a) autor(a) não cumpre os requisitos necessários à concessão da tutela, na medida em que o fundamento jurídico básico de sua ação é a necessidade de revisão contratual, de modo que desacolhido este em cognição sumária, o pedido de proibição de inscrição perde fundamento, assim como o pedido de consignação do valor que entende devido. Sem prejuízo do indeferimento da tutela, deverá cumprir a parte interessada o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pagando o valor incontroverso o que não afasta sua mora pelos valores não quitados, isto é, os depósitos afastarão a mora apenas no limite do valor pago. Por fim, não há causa jurídica que legitime a suspensão dos pagamentos de dívida não quitada. Diante do exposto, considerando a ausência de risco de dano irreparável e a excepcionalidade das medidas de urgência mediante contraditório diferido ( inaudita altera parte ), INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA . 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de…

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