Processo 4115429-30.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4115429-30.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VIRGINIA BELEM DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS (OAB SP455502) AUTOR : GUILHERME ANDRADE E SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS (OAB SP455502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Guilherme auferiu, em 2025, mais de R$ 64.000,00 em rendimentos tributáveis, ou R$ 5.300,00 mensais, além de possuir veículo próprio avaliado em R$ 64.000,00 ( 10.2 ). Os extratos confirmam que Guilherme possui expressiva atividade financeira, com movimentação de valores superiores a R$ 2.700,00 em junho, R$ 1.750,00 em maio e R$ 5.500,00 em abril ( 10.3 ) , tudo além do salário mensal de mais de R$ 4.000,00 ( 10.4 ). Já Virgínia , a despeito de possuir poucas movimentações bancárias ( 10.9 ), paga faturas de quase um salário mínimo ( 10.11 , 10.12 ). Tudo corrobora que a parte autora, em conjunto, aufere, mensalmente, mais de R$ 5.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 2.069,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.662,00 1 . Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira 2 . Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, pois optou pelo ajuizamento da demanda na Vara Cível Comum, quando poderia, pela natureza da causa e seu valor, direcioná-la ao Juizado Especial Cível, para o qual não se cobram custas. Ora, não pode a parte autora, que possuía opção viável de solução da lide em juízo livre de custas, querer forçar o deferimento da gratuidade, simplesmente para que seu patrono receba honorários ao final do processo se o caso. Aliás, é pouco razoável que a parte, com a possibilidade de litigar graciosamente, opte por ajuizar demanda em juízo para o qual, obviamente, se cobram custas, de modo que, optando conscientemente pela escolha do juízo, deve arcar com o ônus daí decorrente. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Decisão que indeferiu a concessão do benefício à autora-agravante – Natureza relativa da presunção de hipossuficiência – Documentação insuficiente para a concessão do benefício – Ademais, a autora-agravante optou por ajuizar sua demanda, de…
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