Processo 4117990-27.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4117990-27.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4117990-27.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda executiva, portanto de natureza pessoal. A princípio, tratando-se trata de demanda pessoal, aplicar-se-ia o artigo 46, do Código de Processo Civil. No caso, porém, houve modificação da competência territorial pela eleição de foro, nos termos do art. 63, CPC, eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Acontece que a parte ré não reside nesta Comarca e o contrato não foi celebrado aqui e não teria seu cumprimento aqui exigido, justamente porque a parte ré,  consumidora , aqui não reside e se trata de contrato celebrado eletronicamente, portanto a parte ré jamais precisou se deslocar a esta Comarca para celebrar a avença. Quer dizer, vislumbra-se nítido direcionamento irregular da demanda, o que é inadmissível. A despeito de a competência territorial ter natureza relativa e, por isso, ser inviável sua declinação de ofício, anoto que se está diante de indícios de fraude na eleição de foro, com nítida intenção de direcionamento da demanda, sem motivação idônea, já que nenhuma das partes tem qualquer relação com esta Comarca, o que permite a declinação de ofício. A respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer distribuída para o Foro Central da Capital, que não possui qualquer vinculação com a demanda. Remessa para a comarca de Osasco, que alberga a sede da ré. Possibilidade. Hipótese excepcional de não aplicação da súmula nº33 do C. STJ, a fim de evitar a distribuição aleatória da demanda. Competência do Juiz suscitante da 2ª Vara Cível de Osasco (TJSP; Conflito de competência cível 0004017-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022). Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2092109-33.2022. Órgão julgador: 37ª. Câmara de Direito Privado. Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Data de Julgamento: 04.05.2022). Conflito Negativo de Competência Ação de anulação de doação de bem imóvel Declinação de ofício Embora se cuide de direito pessoal e de competência relativa, é inaceitável a escolha de foro que não possui qualquer relação com a demanda Relativilização excepcional do entendimento da súmula nº 33 do E. STJ. Possibilidade Precedentes Conflito procedente - Competência do suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0001769-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). Não bastasse, o art. 63, §4º, CPC, institui regramento para a eleição de foro, expressamente determinando que deve guardar pertinência com a obrigação, requisito não…

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