Processo 4119520-66.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4119520-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE PAULO WINCHESKI ADVOGADO(A) : VICTOR SANTIAGO (OAB SP425032) ADVOGADO(A) : DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB SP424928) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB SP340299) ADVOGADO(A) : BRUNO PELLEGRINO (OAB SP254626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a tramitação por prioridade em razão da idade. Anote. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a ré a autorizar e custear tratamento consistente em infusão de imunoterapia antiamiloide, mediante utilização do medicamento Kisunla (donanemabe) , a ser realizado no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, pelo período de dezoito meses. Sustenta que foi diagnosticado com transtorno neurocognitivo leve, com evolução para doença de Alzheimer em estágio inicial. Afirma que, após solicitação do procedimento pelo hospital responsável pelo tratamento, a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de inexistência de codificação correspondente, ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e falta de cobertura contratual. Aduz que a negativa é abusiva, além de colocar em risco sua saúde. Acrescenta que o tratamento foi prescrito há mais de dois meses, possui caráter de urgência e apresenta custo aproximado de R$ 419.409,46, quantia incompatível com suas possibilidades financeiras. Requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Tutela provisória de urgência (art. 300, caput , do CPC) | Negativa de tratamento em assistência à saúde - discordância técnica A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da “ jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional , que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori , lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência ” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput , do Código de Processo Civil (“ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput , do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor ( a ) a celeridade da atividade decisória; e ( b ) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de…
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