Processo 4121644-22.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4121644-22.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4121644-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EMILY SIMOES LIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Tribunal, cuja jurisdição abrange o domicílio de grandes empresas de tecnologia, como é o caso da parte requerida, tem sido reiteradamente demandado em milhares de ações que tratam do bloqueio e da reativação de perfis em redes sociais. Muitas dessas ações apresentam características típicas de demandas abusivas e massificadas, formuladas de maneira padronizada e com indícios de fraude ou de abuso de direito, frequentemente, decorrem de captação indevida de clientela e têm como objetivo principal a obtenção de vantagens financeiras indevidas, como indenizações e honorários advocatícios. Nesse cenário, este Juízo, em alinhamento com as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), vinculado à E. Corregedoria Geral de Justiça, tem se mostrado atento e diligente na identificação de ações com objeto idêntico ou muito similar ao dos presentes autos em face das empresas Facebook , Instagram,   Whatsapp e TikTok . Em diversas dessas demandas, tem-se observado um padrão que sugere o ajuizamento massificado e, por vezes, predatório . Notam-se indícios de desvirtuamento do instituto da tutela de urgência, com ênfase desproporcional na fixação de astreintes . Não raramente, observa-se que os autores destas ações demonstram maior interesse na execução da multa imposta pelo descumprimento da tutela provisória do que no cumprimento da própria obrigação de fazer. Ademais, verifica-se em processos análogos e exitosos, a utilização do instituto da cessão de crédito em favor dos próprios patronos ou de terceiros alheios à lide originária. Tal prática, embora não seja per se ilegal, acende um alerta sobre quem é o real beneficiário da demanda e se o autor, muitas vezes hipossuficiente, tem plena ciência das consequências e dos termos do contrato que assinou. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser conivente com práticas que visem unicamente o lucro processual em detrimento da correta aplicação do direito. O acesso à justiça é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), mas deve ser exercido com lealdade e boa-fé (art. 5º, do CPC). Nesta toada, rememore-se que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, ao observar as singularidades do caso concreto, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), determino que a parte autora providencie o ADITAMENTO À INICIAL para juntar aos autos: (i) procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma, com fundamento no inciso III, do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...); (ii) prova idônea de titularidade da conta na rede social que…

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