Processo 4122118-90.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4122118-90.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4122118-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RONALDO SOUZA PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB SP054416) AUTOR : RONALDO DE AZEVEDO E SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB SP054416) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   RONALDO SOUZA PRODUÇÕES LTDA  e RONALDO DE AZEVEDO E SOUZA propuseram ação contra  CATAVENTO FESTAS DOS SONHOS LTDA . Narra, em síntese, que é a parte autora produtora e distribuidora de vídeos de animação e demais artigos infantis em plataformas de entretenimento – entre os quais, o seriado animado “GATO GALÁCTICO”, o qual explora mediante a utilização da marca “GATO GALÁCTICO”, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Aduz que, não obstante, noticiou que as requeridas têm comercializando ilegalmente adesivos, artigos de festas e demais produtos, com características de falsificação, que ostentam as suscitadas marcas, com risco de confusão ao público consumidor e desvio de clientela. Requer, em sede de tutela de urgência, determine-se à parte requerida que paralise imediatamente os atos de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de produtos que violem seus sinais, dísticos, símbolos e embalagens, além de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que façam referências à marca e aos personagens da parte autora. Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para  que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.  DECIDO. 1.  De início, observo que a parte requerente elenca, como causa de pedir, para além do registro das marcas de que é titular, os direitos de propriedade intelectual sobre as personagens e seriado animado “GATO GALÁCTICO”.  Ocorre que, para a apreciação da matéria que remeta ao Direito de Autor, disciplinado pela Lei n.º 9.610/1998, é este Juízo absolutamente incompetente, a teor do que determina a Resolução n.º 763/2016, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: “Art. 2.º. As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital ”. Assim, caso pretenda a parte autora ver apreciado pedido relativo aos direitos autorais sobre as criações “GATO GALÁCTICO” e respectivos personagens deve valer-se da via processual adequada, devendo esta lide cingir-se à apuração de eventual ilícito relativo a direito da propriedade industrial – neste caso, as marcas de que é titular a parte autora. 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. De acordo com os certificados de registro e com…

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