Processo 4123599-88.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4123599-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TIAO CARREIRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) ADVOGADO(A) : MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB SP430486) DESPACHO/DECISÃO TIÃO CARREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA propôs ação contra TADEU FITARONI RANCHO MULADEIRO LTDA . Narra a parte autora, em síntese, que é sociedade empresária constituída para atuar no segmento de comércio atacadista de artigos de sapataria e acessórios, valendo-se, para tanto, da exploração da marca “TIÃO CARREIRO”, devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Aduz que, não obstante, obteve a notícia de que a parte requerida tem comercializado produtos com reprodução da marca “TIÃO CARREIRO”, sem autorização, configurando-se a violação ao direito de propriedade industrial de que é titular. Requer, em sede de tutela de urgência, determine-se à parte requerida que se abstenha de utilizar a marca “TIÃO CARREIRO”, de titularidade da parte autora. Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para o fim de condenar-se a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 12.000,00. DECIDO. 1. Passo à análise da tutela de urgência. Observo que a autora é titular da marca “TIÃO CARREIRO”, em sua apresentação nominativa, conforme registros perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob os processos n.º 908132310 e n.º 908132328, de acordo com o evento 1, DOC5 e o evento 1, DOC6 . Verifico, outrossim, que, consoante teor da notificação extrajudicial do evento 1, DOC7 , a parte requerida expôs à venda – em publicações tão longínquas quanto 17 de setembro de 2018 – artigos em couro e adesivos contendo a reprodução da marca “TIÃO CARREIRO”, de que demonstra ser titular a parte autora. Pois bem. O artigo 195 da Lei 9.279/1996 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o artigo 206, da mesma lei, estabelece que “ Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio ”. Entretanto, é importante esclarecer que a concorrência por si só não pode ser considerada desleal. Segundo a lição de Fabio Ulhôa Coelho: “De fato, a concorrência desleal se diferencia da leal no tocante ao meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro. São os meios empregados – e não a intenção do ato ou seus efeitos – que conferem ilicitude a determinada prática concorrencial. [...] Na segunda modalidade de concorrência desleal (isto é, a realizada por indução do consumidor em erro), o agente ativo da conduta ilícita faz chegar ao conhecimento dos consumidores uma informação, falsa no conteúdo ou na forma, capaz de os enganar. O engano pode dizer respeito, por exemplo, à origem do produto ou serviço. O consumidor é levado a crer que certa mercadoria é produzida por determinada e conceituada empresa, quando isso não corresponde à verdade. Não está apenas em questão, aqui, a tutela dos consumidores, mas também a do empresário que teve a sua imagem indevidamente utilizada para o…
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