Processo 4126015-29.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4126015-29.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARTIN HERRERA MOELLER ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINIANO DE AZEVEDO (OAB SP529792) ADVOGADO(A) : CAROLINA SANTANA FONTES (OAB SP418505) ADVOGADO(A) : GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB SP392555) AUTOR : LATICINIOS LUSO BRASILEIRO LIMITADA ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINIANO DE AZEVEDO (OAB SP529792) ADVOGADO(A) : CAROLINA SANTANA FONTES (OAB SP418505) ADVOGADO(A) : GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB SP392555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Esses dois requisitos são cumulativos e devem estar presentes para a concessão da medida. O § 2º do art. 300 faculta ao magistrado conceder a tutela de urgência liminarmente, ou seja, antes mesmo de ouvir a parte contrária, quando a urgência for incontestável e a probabilidade do direito estiver suficientemente demonstrada. No caso em exame, a urgência é particularmente acentuada, pois o prazo legal de cobertura automática do recém-nascido encerra-se em 14/07/2026, data de amanhã, havendo risco iminente de descontinuidade da assistência à saúde do infante. Passo, portanto, a examinar detalhadamente cada um dos requisitos. 1. Probabilidade do direito — demonstração robusta e inequívoca A probabilidade do direito, no caso concreto, revela-se de tal modo evidente que dispensa maiores digressões. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial encontra amparo em três ordens de fundamentos convergentes : a legislação de regência dos planos de saúde, a regulamentação editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Da legislação aplicável O art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 dispõe que, quando o plano incluir atendimento obstétrico, é assegurada a "inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção" . A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador utilizou o termo "consumidor" em sentido amplo, e não a expressão mais restritiva "titular". Essa escolha vocabular não foi casual. A própria Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, III, "a", ao tratar da cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto, refere-se expressamente ao "filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente" . Aplica-se, portanto, a mesma interpretação extensiva à alínea "b" do mesmo inciso, que trata da inscrição propriamente dita do recém-nascido. O dispositivo legal citado foi integralmente reproduzido e consolidado pela legislação de regência, conforme se extrai do teor do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho…
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