Processo 4126249-11.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4126249-11.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4126249-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VALKYRIA FONSECA ARANHA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL YERA BEDUSQUE (OAB SP541487) ADVOGADO(A) : ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) DESPACHO/DECISÃO 1. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado pela parte adversa (art. 320, CPC). Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis os documentos que elucidam “ detalhes relevantes à compreensão em termos minimamente aceitáveis da matéria debatida, de modo que sem eles fique impossibilitado ou sobremaneira dificultado o próprio julgamento de mérito pelo juiz, quando não o exercício do direito de defesa. ” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.776.916/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022). Embora, em geral, lícitas e admissíveis, as chamadas provas digitais caracterizam-se por pronunciada imaterialidade, volatilidade, desprendimento do suporte físico, e pela necessidade de intermediação, o que, de seu turno, introduz novos desafios em termos de admissibilidade e valoração, sobretudo no que toca aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, e conservação (v.g. art. 195, CPC, art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012, ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Pela ausência de substrato imutável e passível de contraprova, as provas digitais, dentre as quais se situam as capturas de tela ( printscreens) , são especialmente suscetíveis de manipulações praticamente não-auditáveis, intencionais ou não, sobretudo quando desacompanhadas de metadados e sem adequada preservação dos dados subjacentes. Soma-se, ainda, a notícia de aplicativos originariamente desenvolvidos com propósito lúdico que permitem perfeita simulação de diálogos e ambientes nas plataformas mais populares ( e.g. Whatsfake, Telefun, FunstaPro ). Sobre a questão, a doutrina tem sublinhado:  "Na verdade, a dificuldade em relação à prova digital se inverteu: a onipresença da tecnologia, fora do restrito âmbito processual, e a crescente familiaridade dos profissionais do direito com as fontes de prova que frequentemente interessam ao processo – basta pensar nos históricos de conversas travadas por meio de aplicativos de celular, reproduzidos por imagem da tela do dispositivo –, somados à legislação lacunosa, têm resultado na prevalência da confiança individual e subjetiva em cada específica fonte de prova, muitas vezes superficial e alheia às suas características técnicas, em detrimento de análise objetiva dos riscos que a atividade probatória envolve. O que muitas vezes se negligencia, como efeito desse crescente conforto com a prova digital, é que documentos eletrônicos em sentido estrito e outras informações armazenadas em meio eletrônico são também suscetíveis de falsidade, não apenas ideológica, mas também material . Conforme já se apontou no início, uma sequência de dados armazenada em meio eletrônico pode, desde que o meio comporte regravação ou que a informação seja transportada a outro meio que a comporte, ser alterada, o que pode ser difícil ou mesmo impossível de detectar, pelas próprias peculiaridades do suporte As imagens da tela de um computador pessoal ou de um aparelho de telefonia celular, a seu turno, podem ser compostas sem qualquer especial exigência de…

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