Processo 4127491-05.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4127491-05.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4127491-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EPOC TECH LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO SIMÕES PARENTE NETO (OAB SP240267) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. EPOC TECH LTDA ajuizou a presente ação em face de GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA. e TD SYNNEX BRASIL LTDA , narrando, em síntese, que no dia 25 de maio de 2026 sofreu um ataque cibernético em seu projeto na plataforma de computação em nuvem mantida pelas rés (Projeto Deesone). Sustenta que o incidente foi provocado por um agente invasor que utilizou indevidamente chaves de acesso para consumir recursos de inteligência artificial de terceiros (Claude Opus via Vertex AI), gerando em apenas uma hora um tráfego de consumo atípico e fraudulento no valor de R$ 430.042,60. Afirma que houve falha de segurança e inércia por parte das rés em suspender preventivamente o serviço, as quais emitiram a Nota Fiscal de Serviços nº 97908, com vencimento em 19 de julho de 2026. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança, obstar a interrupção da infraestrutura tecnológica e vedar a inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. De início, afasta-se a aplicação das regras protetivas do microssistema consumerista ao caso concreto. A autora é pessoa jurídica que atua no setor de tecnologia, fornecendo sistemas de automação comercial e frentes de caixa para centenas de estabelecimentos comerciais. A contratação de infraestrutura de armazenamento e processamento em nuvem junto às rés é utilizada como insumo essencial e direto para a consecução de suas atividades empresariais e operacionais de suporte. Não restou configurado o enquadramento da demandante como destinatária final do produto ou serviço nos moldes estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Conforme a teoria finalista consolidada na jurisprudência paulista, as relações interempresariais voltadas ao fomento de atividades lucrativas não caracterizam relação de consumo, o que afasta prerrogativas de inversão do ônus da prova ou imputação automática de responsabilidade objetiva de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora de maneira firme o entendimento de que a aquisição de recursos de tecnologia como insumo comercial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor: "Agravo de instrumento – Cobrança – Ação ajuizada por empresa comercial que não pode ser considerada consumidora, pois não é destinatária final dos produtos adquiridos, porquanto utiliza a tecnologia adquirida das embargadas na implementação de sua atividade comercial - Inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como relação de insumo – Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2142093-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) A decisão transcrita se amolda perfeitamente ao panorama discutido nos autos. Sendo a infraestrutura de computação corporativa um elemento essencial para a prestação dos serviços de ERP e PDV oferecidos pela autora a terceiros, a lide deve ser dirimida pelas normas gerais do Código Civil, sob a igualdade civil e o dever comum das partes em comprovar suas alegações. No mais, para concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do…

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