Processo 4129371-32.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4129371-32.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4129371-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDA ORSINI CAVALCANTI ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB SP222083) AUTOR : PEDRO ORSINI CAVALCANTI ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB SP222083) AUTOR : CHRISTINA SOARES ORSINI CAVALCANTI ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB SP222083) AUTOR : LUIZA ORSINI CAVALCANTI ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB SP222083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa ( evento 1, DOC3 ), defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado.  Tutela Antecipada Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam a veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.  A relação contratual e a inclusão dos autores na apólice nº 00006351 estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados. O falecimento do segurado titular ocorreu em 20 de agosto de 2025, quando os autores figuravam como beneficiários do seguro-saúde. As próprias condições gerais do contrato ( evento 1, DOC10 ) contêm cláusula específica de cobertura adicional de remissão por morte do segurado titular, segundo a qual, em caso de falecimento durante a vigência do contrato, os dependentes incluídos na apólice permanecerão com as coberturas a que tiverem direito pelo prazo de cinco anos, independentemente de qualquer pagamento. Embora o contrato estabeleça que são dependentes, além do cônjuge, aqueles declarados e aceitos pela legislação do imposto de renda, os elementos apresentados indicam que os filhos do titular permaneceram incluídos na apólice mesmo depois de atingida a maioridade, com aceitação da seguradora e recebimento das respectivas contraprestações. A manutenção prolongada dessa situação impede, ao menos em cognição sumária, que a operadora invoque somente após o falecimento do titular a perda da qualidade de dependentes, em comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com a confiança legitimamente criada. O perigo de dano, por sua vez, decorre da privação da cobertura médico-hospitalar, serviço de natureza continuada destinado à proteção da saúde, situação especialmente relevante em relação à coautora idosa. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,  DEFIRO a antecipação de tutela  para determinar à ré que, no prazo de três dias, restabeleça e mantenha ativos todos os autores no plano de saúde vinculado à apólice nº 00006351, nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes e sem imposição de novas carências, assegurando-lhes a cobertura contratual durante o período de remissão previsto na cláusula 15, independentemente do pagamento de mensalidades, sem prejuízo de ulterior deliberação após o contraditório. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código…

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