Processo 4133448-84.2026.8.26.0100

TJSP • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
4133448-84.2026.8.26.0100
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Carta Precatória Cível Nº 4133448-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO                           Vistos.                     Trata-se o Peticionamento Eletrônico Inicial de pleito fundamentado em disposição contida no art. 3°, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.                     Em complemento, é imprescindível apontar que o referido diploma legal também prevê no art. 3º, §12 que o procedimento para cumprimento não se equipara à carta precatória, já que se constitui processo autônomo a ser apreciado pelo juízo da comarca onde localizado o veículo.                        No intuito de regrar o trâmite neste Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu os Comunicados SPI nº 06/2015 (já revogado) e SPI nº 26/2017/12.                       Por não se tratar de carta precatória, bem como por ora não ser possível a correção de classe 12137 nos moldes determinados no Comunicado SPI nº 26/2017, por força normativa contida no Comunicado CG nº 937/2025 (Processo nº 2024/00153370) 1 ,  considerando o expediente já ter sido distribuído no sistema Eproc, redistribuam-se estes autos com prioridade para o F. Regional responsável pelo endereço indicado. A fim de maiores esclarecimentos, os interessados podem consultar o material disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através da  Edição nº 91 do InfoEproc  .     Intime-se.   1. A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO que o procedimento previsto no §12 do art. 3° do referido diploma legal não se equipara a carta precatória, constituindo processo autônomo a ser apreciado pelo juízo da comarca onde localizado o veículo; CONSIDERANDO a revogação do Comunicado SPI nº 06/2015 pelo Comunicado SPI nº 26/2017, o qual suprimiu a determinação de remessa do requerimento ao juízo da ação originária; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento e evitar redistribuições indevidas, que geram distorções na compensação estatística das unidades; COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que: 1) Os requerimentos de busca e apreensão de veículos formulados com fundamento no art. 3°, §12, do Decreto-lei nº 911/1969 deverão ser distribuídos na classe 12137 - Requerimento de Apreensão de Veículo, ao juízo da comarca onde localizado o bem, tramitando integralmente nessa unidade até seu cumprimento e julgamento. 2) Não se trata de carta precatória. É vedada a redistribuição ao juízo da ação originária apenas para juntada ou continuação da tramitação. 3) Cumprida a medida, deverá ser expedida comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para prosseguimento no feito principal. 4) Na forma deste procedimento, a compensação estatística será registrada em favor da unidade de destino, que recebeu e julgou o requerimento autônomo, não havendo alteração no acervo da unidade de origem. 5) Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados, por meio do link https://suporte.tjsp.jus.br/ selecionando a categoria “Práticas Cartorárias e Distribuidores – Primeira…

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