Processo 4135163-64.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4135163-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA APPARECIDA MARIOTTO BRAGA ADVOGADO(A) : PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB SP453728) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP015381) ADVOGADO(A) : DANIEL YONEDA REYES (OAB SP472831) ADVOGADO(A) : HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB SP127201) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. No caso sob exame, os requisitos legais encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela documentação acostada com a petição inicial. Os documentos juntados comprovam o aperfeiçoamento prévio da relação jurídica contratual entre as partes. A proposta de adesão ao plano de saúde por portabilidade foi regularmente subscrita e aceita pelas rés antes do óbito do titular originário, tendo havido o pagamento tempestivo e integral da primeira contraprestação devida. Nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta obriga o proponente, e o advento do termo inicial de vigência assistencial não desconstitui o direito subjetivo já adquirido quanto ao vínculo formalmente constituído, a teor do art. 131 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, revela-se abusiva a conduta das requeridas de negar a manutenção da dependente no plano de saúde coletivo por adesão. Embora o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 disponha originalmente sobre os contratos coletivos empresariais, entendo que a sua incidência deve ser estendida, por analogia, aos contratos coletivos por adesão, garantindo ao dependente o direito de assumir a titularidade do plano em decorrência da morte do titular originário, mediante o custeio integral de sua cota-parte individual. No caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa de 89 anos de idade, reforça a incidência do Estatuto da Pessoa Idosa, que impõe ao Estado e à sociedade a garantia de proteção integral à saúde da pessoa idosa (arts. 2º e 15 da Lei nº 10.741/2003). Compelir a requerente ao cancelamento do contrato com a exigência de celebração de uma nova avença ou impor a cobrança em duplicidade equivale a inviabilizar a sua permanência no sistema de saúde suplementar, em manifesto descumprimento do dever de proteção ao idoso e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre do risco iminente de desamparo assistencial da autora. A interrupção da cobertura de saúde suplementar a uma pessoa de 89 anos expõe sua integridade física e vida a perigo constante, visto que eventuais necessidades de urgência, exames ou internações ficariam desprovidas do respaldo contratual contratado e quitado. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida jurisdicional para as rés. A manutenção do vínculo pressupõe o adimplemento regular das mensalidades individuais vincendas por parte da autora, assegurando a contraprestação financeira pelos serviços disponibilizados e afastando qualquer prejuízo econômico às fornecedoras. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para DETERMINAR que as requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, solidariamente, mantenham a autora MARIA APPARECIDA MARIOTTO BRAGA como beneficiária titular do plano de saúde "Especial 100 Adesão Trad.23 A AHO QP COP RM R1" (registro na ANS nº 495.734/23-2), garantindo-lhe todas as coberturas, rede credenciada e condições assistenciais originalmente pactuadas na…
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