Processo 4141251-21.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4141251-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO BARTH SPERB (OAB SP475224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inaplicável o art. 53, V, do CPC, relativo à competência em ações ligadas ao acidente de trânsito, uma vez que o autor não é mais o envolvido no acidente, e sim a seguradora, pela via regressiva. Competente, pois, o foro do domicílio do réu para análise da demanda. Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: “ A jurisprudência é muito forte, no sentido de que não dispõe a seguradora da faculdade de escolher entre o forum delicti commissi e o lugar de sua sede, porque a sub-rogação operada pelo pagamento ao segurado tem por objeto exclusivamente sua situação de direito material, não processual ” ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. I, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 546). Neste sentido: “AÇÃO REGRESSIVA – Competência – Acidente de veículo – Ação ajuizada no foro do domicílio da autora, que é seguradora e se sub-rogou nos direitos de seu segurado – Preliminar de incompetência de juízo arguida pela ré – Pretensão de que os autos sejam remetidos para o foro de domicílio da requerida – Decisão que acolheu a preliminar arguida pela ré – Insurgência da autora – Pretensão de aplicação da prerrogativa contida no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil – Descabimento – A prerrogativa de opção de foro em demanda que versa sobre acidente de veículo é do autor que sofreu o acidente, a fim de facilitar seu acesso à Justiça – Impossibilidade de extensão da prerrogativa a seguradora que se sub-rogou nos direitos de sua segurada – Hipótese em que a seguradora não estava no veículo acidentado, tampouco sua segurada – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075358-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO DE VEÍCULO – Prescrição – Inocorrência – Prazo trienal do art. 206, §3º, V do CC – Competência – Inaplicabilidade do art. 100, Parágrafo único, do CPC73 – Competente o foro de domicílio do réu – O réu, contudo, não demonstra residir em Ubatuba – Negado provimento”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2108106-66.2016.8.26.0000 - Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 16/06/2016) grifei “Exceção de Incompetência. Acolhimento. Remessa dos autos à comarca do domicílio do réu. Ação regressiva movida pela seguradora. Hipótese em que não prevalece o parágrafo único, do art. 100, CPC. Agravo improvido”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2220360-50.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. NESTOR DUARTE, DJ 2 de março de 2015) grifei “ACÓRDÃO "COMPETÊNCIA - Foro - Ação regressiva proposta pela seguradora - Ação proposta no foro de domicilio da autora com base no parágrafo único do art. 100 do CPC - Inadmissibilidade - Hipótese em que a sub-rogação nos direitos do segurado se dá apenas no campo material e não no processual - Seguradora que não é vítima do acidente - Art. 94 do CPC - Escorreita a decisão…
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