Processo 4141445-21.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4141445-21.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4141445-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA PAULA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Os requisitos legais da  tutela de urgência , antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça a triangularização da lide para apreciação com maior cuidado. Com efeito, sequer foram demonstradas efetivas tentativas de acesso e recuperação da conta pelos links disponibilizados pela plataforma, sendo sabido que, para o restabelecimento de conta em hipóteses como a aqui tratada, o usuário deve utilizar os canais oficiais disponibilizados pela plataforma, fornecendo documentação adequada e seguindo os protocolos de segurança estabelecidos pela empresa, algo que não foi devidamente comprovado nos autos. Nesse contexto, a ausência de comprovação de efetivas diligências junto aos canais oficiais da ré para recuperação da conta compromete significativamente a demonstração do requisito da necessidade da tutela de urgência. Em paralelo, é sabido que existem diversas regras contidas nos  termos e condições  que foram aceitos pela parte autora por ocasião da criação do perfil, fato que também precisa ser analisado, tendo em vista o pacta sunt servanda , e isso só pode ser feito em cognição exauriente, mostrando-se temerário e precipitado, portanto, determinar o imediato restabelecimento da conta. Não é possível, ademais, afirmar que a providência pretendida não será mais útil caso concedida apenas na sentença. Por tais razões,  indefiro  a  tutela de urgência . 2 . Em relação ao pedido de  justiça gratuita , é importante lembrar que “o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem  insuficiência de recursos". No presente caso, chama a atenção o fato de que a parte autora, domiciliada em  ATALAIA/AL , abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. Isso impõe maior cautela na análise do pedido de justiça gratuita, até mesmo para melhor verificação da presença das características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse…

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