Processo 4142070-55.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4142070-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCAS BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, recolha a parte interessada as custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Observe o teor dos artigos 1.092 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.092. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço. No mesmo prazo, recolha a parte interessada as despesas para citação da parte ré, sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema eproc. Para instruções e dúvidas, clique nos links à frente: custas iniciais , custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP . Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem conclusos. 2. O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.…
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