Processo 4142130-28.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4142130-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE MARTINS PERA ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETE BRIGO (OAB SP248896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência , requerida inaudita altera pars , ajuizada por José Martins Pera em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde , operadora de plano de saúde. O autor, pessoa com 68 anos de idade e portadora de doença grave, afirma ser beneficiário de plano individual de assistência médico-hospitalar operado pela ré e narra ter recebido negativa administrativa de cobertura do medicamento donanemabe (Kisunla®) , prescrito pelo médico assistente para o tratamento da doença de Alzheimer , requerendo, em caráter de urgência, que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento, conforme a prescrição médica. Na petição inicial, o autor relata manter vínculo contratual de forma ininterrupta há mais de 28 anos, com o plano individual produto 312, segmentação "Assistência Médica/Hospitalar Executivo", sob o código de identificação 09041 1896 8128 0014, com mensalidade vigente de R$ 6.143,56 e contrato integralmente adimplido, registrando a quitação das parcelas de nº 338, 339 e 340. Narra, ainda, que iniciou acompanhamento neurológico em razão de declínio cognitivo mnésico e de linguagem de caráter progressivo, com escore 25/30 no Miniexame do Estado Mental (MEEM), compatível com comprometimento cognitivo leve, tendo sido submetido a investigação complementar que incluiu ressonância magnética de crânio, PET-CT cerebral com FDG-18F, PET-CT cerebral com marcador de beta-amiloide e pesquisa de polimorfismos do gene APOE. Com base nesse quadro, o médico assistente, Dr. Aurélio Pimenta Dutra, neurologista (CRM/SP 96.160), firmou em 06/03/2026 o diagnóstico de doença de Alzheimer (CID-10 G30.1/F00.1) e prescreveu o tratamento com donanemabe (Kisunla®), detalhando via, dose, diluição, tempo de infusão e período de observação. A inicial veio instruída com o PIN-SS Cadastral do beneficiário; os comprovantes de pagamento das parcelas 338, 339 e 340, pagas em 05/05/2026, 03/06/2026 e 01/07/2026; os relatórios médicos e o receituário do médico assistente; os exames de imagem e laboratoriais realizados; o formulário de solicitação de terapia imunobiológica encaminhado à operadora; a negativa de cobertura veiculada na guia nº 235349242; a ficha de administração de medicamento imunobiológico e a nota fiscal da primeira infusão; a consulta ao registro do medicamento na ANVISA e a bula do produto; e o orçamento da infusão mensal. Quanto ao incidente, requer o autor a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento com donanemabe (Kisunla®), conforme a prescrição do médico assistente, abrangendo a fase de indução (350 mg) e as fases subsequentes do protocolo, com a progressão posológica indicada, em centro de infusão credenciado, incluindo os exames de monitorização por neuroimagem e os insumos necessários à administração, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, enquanto perdurar a indicação médica. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de abusividade da negativa, o ressarcimento de R$ 7.202,00, com correção monetária e juros, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício à ANS e a prioridade de…
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