Processo 4144404-62.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4144404-62.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4144404-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DAS GRACAS DIAS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB SP316911) ADVOGADO(A) : MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB SP316256) AUTOR : JOSE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB SP316911) ADVOGADO(A) : MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB SP316256) DESPACHO/DECISÃO 1. Anoto a compensação ( 6.1 ) da guia 3.1 . 2. Trata-se de declaratória, com obrigação de fazer e indenização de danos, movida por  José Souza  e  Maria das Graças Dias Souza , em face de  Banco Safra S/A ,  Cayenne Empreendimentos Imobiliário Ltda  e   You Inc. Incorporadora e Participações  S/A , tendo como objeto o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" da unidade autônoma 711, do empreendimento " Art Vila Mariana By You,Inc ", em relação ao qual ocorrido o inadimplemento da parte requerida, com atraso na finalização das obras e entrega das chaves, por mais de 17 meses. Além disso, afirma que ré Cayenne, de forma ilícita, promoveu a hipoteca de aproximadamente 90% das unidades vendidas em favor do corréu Banco Safra, como também teria forjado a conclusão do empreendimento, " a fim de desvincular as rés das obrigações inerentes ao regime de afetação patrimonial, de modo a liberar extensa remessa de capital da Cayenne em favor da controladora You Inc ", quando os imóveis ainda  se encontravam sem condição de habitabilidade, permanecendo dessa forma, desde então. Ainda assim, são indevidamente realizadas cobranças de fundo de reserva, fundo de manutenção e de condomínio, sem que houvesse a imissão na posse do imóvel. Nesse contexto, requer a antecipação de tutela para: i) suspender a exigibilidade de quaisquer encargos condominiais, tributários (IPTU) e outros de natureza  propter rem , relativos à unidade nº 711, setor A, do empreendimento Art Vila Mariana By You, Inc, eventualmente cobrados dos autores em período anterior à efetiva entrega das chaves e imissão na posse; ii) a imediata baixa da hipoteca constante da matrícula n. 146.633 (1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital), com posterior cancelamento da averbação e determinação para que a ré Cayenne proceda à escrituração definitiva do imóvel aos autores, diante da quitação ocorrida; iii) subsidiariamente, pleiteiam que sejam obstados quaisquer atos de movimentação por parte do corréu Banco Safra S.A. no sentido de execução da hipoteca, seja por consolidação, transferência, cessão, dação em pagamento ou qualquer outra forma de constrição, assim como que a corré Cayenne deixe de promover cessão, transferência, venda, constituição de novas garantias ou quaisquer outros atos de disposição do bem. Decido. Consigne-se que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente ( periculum in mora ), mas também da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) invocado pelo postulante da medida de urgência. A empresa Cayenne Empreendimentos Imobiliário Ltda formalizou contrato de financiamento com o Banco Safra,  a fim de viabilizar a construção do empreendimento no qual uma unidade foi vendida aos autores, porém, sem que a incorporadora tenha quitado sua obrigação junto ao agente financeiro. A garantia hipotecária abrange o apartamento nº 711 (AV. 2, evento 1, MATRIMÓVEL7 ). Há prova de que os autores cumpriram com sua obrigação contratual perante as responsáveis pelo empreendimento, ao realizar a…

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