Processo 4202415-38.2013.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
4202415-38.2013.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 4202415-38.2013.8.13.0024/MG EXECUTADO : GUARACY TIBIRICA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO CAIO JANHSEN (OAB MG104062) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS FERREIRA (OAB MG118261) EXECUTADO : DOMITILA BARBOSA MEIRELES ADVOGADO(A) : BRENO CAIO JANHSEN (OAB MG104062) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS FERREIRA (OAB MG118261) DECISÃO DOMITILA BARBOSA MEIRELES e GUARACY TIBIRICA DE OLIVEIRA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE nos autos da Execução Fiscal, requerendo a extinção do processo, ao argumento de ilegitimidade passiva dos Excipientes e da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a liberação dos valores bloqueados. Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou Impugnação no evento n. 67. É o relatório. DECIDO. Ab initio, necessário se faz reconhecer a viabilidade do presente incidente processual. Com efeito, a Exceção de Pré-executividade, embora ausente de definição legal, consiste em importante ferramenta jurídica em prol da defesa de direitos que, segundo a doutrina e jurisprudência pátria dominantes, não necessitam de dilação probatória; é, assim, eficaz e usual meio de reação do executado frente ao exequente. Tendo isso em vista, torna-se imperativo o acolhimento do presente incidente, pois as matérias nele levantadas coadunam com a definição retro apresentada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, editou a súmula nº 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Para analisar a ilegitimidade passiva da Execução, alegada pelos Excipientes, parto da observação, segundo a qual, imputar legitimidade passiva a determinada pessoa em Execução Fiscal depende de considerar ou, ao menos, presumir ser a ela atribuível a responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo crédito exequendo. Na espécie, o dispositivo a ter em vista para saber se cabe reconhecer a aludida responsabilidade ao Excipiente é o art. 135 do CTN, o qual define hipótese de responsabilização pessoal de terceiros por débitos tributários relacionados às pessoas jurídicas de direito privado. Examinada a responsabilidade tributária prevista no citado dispositivo, pode-se reduzir a dois os seus requisitos. O primeiro deles, de ordem subjetiva, diz respeito à pessoa do terceiro a quem se pretende responsabilizar: há de ser gerente, diretor ou representante da pessoa jurídica em questão. Todavia, essa condição subjetiva, conquanto necessária, não é suficiente à configuração da responsabilidade em comento. Isso porque, caso não se estabeleça nexo de causalidade entre o surgimento ou inadimplemento de débito originalmente imputado à pessoa jurídica e uma conduta do terceiro, é manifestamente descabido responsabilizar-lhe pelo débito. Ademais, mesmo sendo reconhecível o mencionado nexo de causalidade, o terceiro não responderá pelo débito se na ocasião tiver agido dentro dos limites dos poderes que detém na estrutura da pessoa jurídica, com observância da lei, do contrato social e dos estatutos da pessoa jurídica. Cumulativamente, o segundo requisito da responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN consiste na prática de conduta com excesso de poderes, violação da lei, do contrato social e dos estatutos ou no caso de dissolução irregular da empresa. Ressalta-se que, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 430, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a…

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