Processo 4313323-70.2008.8.13.0079
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 4313323-70.2008.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/3531-91 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL O presente feito tem sua origem nos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM no ano de 2008, autuados sob o número 4313323-70.2008.8.13.0079. A demanda principal versava sobre a incidência de ISSQN sobre serviços bancários, nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legalidade de multas aplicadas pelo fisco municipal. Após o trâmite regular da fase cognitiva dos embargos, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decisão esta que foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em sede recursal, a 5ª Câmara Cível do TJMG proferiu acórdão que deu provimento parcial ao recurso do Município e negou provimento ao recurso adesivo da instituição financeira. Com o esgotamento das vias recursais e o consequente trânsito em julgado da decisão, consolidou-se o título executivo judicial, o que deu ensejo ao início da fase de cumprimento de sentença para a cobrança das verbas de sucumbência. Inicialmente, o Município de Contagem, por meio do Fundo da Procuradoria, requereu a execução de honorários em desfavor do Banco do Brasil em outubro de 2013, processando-se a execução nos moldes do então vigente Código de Processo Civil de 1973. Durante o período em que o processo tramitou sob a forma de autos físicos, diversas diligências foram realizadas, com períodos de suspensão e arquivamento provisório. Com a implementação do sistema PJe, os autos foram submetidos ao procedimento de virtualização, tendo sido inseridos formalmente no sistema eletrônico em 25 de janeiro de 2022. Após esse marco, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) buscou sua habilitação nos autos para promover a execução dos honorários advocatícios que lhe seriam devidos, requerendo a intimação do ente público para o pagamento do débito atualizado. Em resposta à pretensão executiva, o Município de Contagem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em abril de 2025. Em sua peça defensiva, o ente municipal arguiu a ocorrência da prescrição do direito de cobrança e, subsidiariamente, a consumação da prescrição intercorrente. Sustentou o executado que o exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao permitido por lei, citando como baliza o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Por fim, a ASABB manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as teses de prescrição e pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios, alegando que a inércia não teria ocorrido e que causas suspensivas, como a pandemia e a virtualização, deveriam ser consideradas. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A SISTEMÁTICA DO RESP 1.340.553/RS A análise da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, bem como nos cumprimentos de sentença que envolvem verbas de sucumbência em favor ou contra a…
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