Processo 4405621-37.2017.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 4405621-37.2017.8.13.0024/MG EXECUTADO : REPUBLICAR LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) ADVOGADO(A) : REGIS CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG036978) DECISÃO Visto,. A executada manifestou no evento 43, DOC2 , sustentando a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez que o pedido do exequente se baseia apenas em alegação genérica de dissolução irregular. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, como requer o Município de Belo Horizonte, haja vista que o prazo de cinco anos foi ultrapassado sem que o ente promovesse o pedido, evidenciando sua inércia. Destaca que o nome do sócio não consta na Certidão de Dívida Ativa e que não foram demonstrados os requisitos do art. 135 do CTN. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição e o indeferimento do redirecionamento. Por sua vez, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 49, DOC1 , defendendo a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios sem a instauração do IDPJ, ao argumento de que se trata de responsabilidade tributária direta, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN, e não de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que há presunção de dissolução irregular da empresa, conforme a Súmula 435 do STJ, em razão de não funcionamento no domicílio fiscal. Quanto à prescrição, defende sua inexistência, alegando que o prazo de cinco anos para o redirecionamento teve início apenas com a ciência do ente municipal sobre a dissolução irregular, ocorrida em 04/06/2025, tendo o pedido sido formulado dentro do prazo legal. Assim, requer o redirecionamento da execução aos sócios e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Pois bem. Sabe-se que o prazo para o redirecionamento da ação em face dos administradores de uma empresa executada prescreve em 5 (cinco) anos. No entanto, a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos sócios para fins de redirecionamento da execução fiscal. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) ( grifei) Desse modo, compulsando os autos, nota-se que a citação da empresa executada ocorreu em 20/02/2018 ( evento 1, DOC3 – p.30/31). Assim, nessa data o prazo de prescrição para o redirecionamento do feito executivo foi interrompido, reiniciando-se a contagem. Além disso, o prazo para o redirecionamento da execução em face dos administradores da empresa executada só começa a correr a partir do momento que o ente municipal tem ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. Essa foi a tese…
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