Processo 4408658-72.2017.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
4408658-72.2017.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 4408658-72.2017.8.13.0024/MG EXECUTADO : WANMIR CARROCERIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770) DECISÃO O Executado veio no evento 45, DOC1 requerer a liberação do valor de R$ 1.442,12 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) bloqueado via Sistema SISBAJUD em sua conta, alegando que trata-se de quantia impenhorável, nos termos do art. 833, X, CPC, uma vez que tais valores abarcam depósitos em caderneta de poupança, conta corrente e fundos de investimento. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o Executado não apresentou nenhum documento suficiente para comprovar a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, em que pese o entendimento do STJ acerca da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como o enunciado 86 desde Eg. TJMG, a liberação da quantia depende da comprovação da impenhorabilidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, "CAPUT", DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Verificado que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição quinquenal. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RESERVA FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se não apenas a contas poupança, mas também a contas correntes e outros investimentos, desde que seja demonstrado que a quantia constitui reserva financeira essencial à subsistência do devedor e sua família. 4. No caso concreto, a parte executada não demonstrou, de plano, a origem do valor penhorado nem que se tratava de verba de natureza alimentar ou de reserva financeira. 5. Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.520661-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$7.690,92 (sete mil, seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos), localizada em contas bancárias junto ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada em conta corrente é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 salários mínimos; e (ii) verificar se os valores bloqueados se destinam a assegurar o mínimo existencial, conforme exigência fixada pelo STJ no REsp 1.660.671/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos…

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