Processo 4410706-38.2016.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4410706-38.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: CLARISSA BONFIM PALHARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de CLARISSA BONFIM PALHARES, alusiva à cobrança de IPTU e TCR, dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2015. A excipiente apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, quanto ao exercício de 2009, referente à CDA nº 1923975. Argumentou que o prazo para constituição do crédito encerrou-se em 01/01/2015, enquanto a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 29/07/2015, após o esgotamento do prazo legal, o que extinguiria o próprio direito de constituição do crédito tributário. Em relação as CDA’s dos exercícios de 2010 e 2011 (nºs 1923976 e 1923974), sustentou a nulidade formal dos títulos executivos, por ausência da data de constituição definitiva do crédito tributário e da comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte. Defendeu que tal omissão comprometeu o exercício da ampla defesa e retirou os atributos de certeza e liquidez da CDA, em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da LEF. Quanto ao exercício de 2015 (CDA nº 1923973), argumentou a nulidade da constituição do crédito tributário em razão de vício na notificação do lançamento, realizada por edital em 05/01/2015. Alegou que a notificação editalícia é medida excepcional e somente válida após esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, o que não teria sido demonstrado pelo Município. Requereu o reconhecimento da decadência do crédito referente ao exercício de 2009; a declaração de nulidade das CDA’s referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2015; a extinção integral da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Município de Belo Horizonte apresentou resposta à exceção de pré-executividade ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina e amplamente aceito pelos tribunais, pelo qual se questiona nulidades e vícios na Inscrição do Débito e na Certidão de Dívida Ativa. Foi desenvolvido com o objetivo de viabilizar a alegação de matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, tais como: pressupostos processuais, condições da ação e prescrição. Não obstante oriunda de entendimento jurisprudencial e doutrinário, hodiernamente, o CPC/15 dispõe expressamente sobre duas possibilidades de apresentação de exceção de pré-executividade, que estão previstas nos arts. 525, §11 e 803, parágrafo único. A primeira hipótese estabelece que, uma vez extrapolado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, as questões relativas a fato superveniente a esse lapso temporal, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Já o parágrafo único do art. 803 do CPC/15 preleciona ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da…
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