Processo 4424424-68.2017.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 4424424-68.2017.8.13.0024/MG EXECUTADO : UNA GESTAO PATRIMONIAL S.A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG056759) ADVOGADO(A) : RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA (OAB MG062601) ADVOGADO(A) : JULIA COUTINHO GONCALVES FERREIRA (OAB MG190179) ADVOGADO(A) : ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG220316) DECISÃO O art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação . Neste cenário, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que referida responsabilidade por sucessão, decorrente da sub-rogação tributária, não exclui a solidariedade do alienante, podendo o credor cobrar tanto deste quanto do atual proprietário, possuidor a qualquer título ou detentor do domínio útil do bem. O que é justificado, inclusive, pelo fato de a sucessão do débito tributário ser neutra relativamente ao credor fiscal. É o que se observa do posicionamento do STJ, transcrito in totum : “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser…
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