Processo 4662355-64.2008.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4662355-64.2008.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4662355-64.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CASA SAO CAMILO DE LELIS CPF: 17.143.512/0001-00 RÉU: MARIA MARTA SANTANA AFONSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Hospital São Camilo de Lelis em face de Manuel Afonso e Maria M. S. Afonso. Em síntese, defende a parte autora ser legítimo proprietário do imóvel constituído por um terreno urbano, situado nesta cidade, no loteamento Carrazal, medindo 65,00 metros de frente para a Rua F, 24,00 metros para uma passagem, 4,00 metros de um lado, e 53 metros para outra passagem, localizado na segunda parte do loteamento. No entanto, alega que os réus invadiram parte da propriedade , cercando-o com um muro, sob a alegação de que a eles pertence. Assim, liminarmente, requer a reintegração de posse do bem. Ao final, a confirmação da liminar. Gratuidade de justiça deferida em ID 9920471257, p. 1. Em ID 9920471257, p. 3 foi certificado pelo oficial de justiça o falecimento do réu. Citação da ré Maria em ID 9920471257, p. 7. Em ID 9920471257, p.9, a parte autora desistiu do feito em relação ao réu Manuel Afonso. Sentença de procedência em ID 9920471257, p. 11-12. Em ID 9920471257, p.14 os réus apresentaram recurso de apelação. Em tal recurso foi alegada a existência de litisconsórcio passivo necessário, não podendo o feito seguir apenas em relação à ré Maria. Contrarrazões em ID 9920471257, p. 37. Em decisão monocrática de ID 9920471257, p. 44, foi dado provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença. Em tal ocasião, determinou o Relator que a desistência em face do réu não citado seja apreciada e que da decisão homologatória, caso proferida, seja intimada a ré já citada para fluir o prazo de contestação. Decisão que homologou a desistência em ID 9920471257, p. 51, julgando o feito extinto sem resolução de mérito em face de Manuel Afonso. Contestação da ré Maria Marta em ID 9920471257, p. 55. Preliminarmente, alega a carência da ação, uma vez que o imóvl objeto da presente ação já teria sido objeto de ação de usucapião no ano de 2007, ou seja, anteriormente a presente ação. Alega ainda que a parte autora não se incumbiu do ônus de demonstrar o exercício da posse anterior e suposto esbulho. Em pedido contraposto, em caso de eventual procedência da demanda, requerem indenização por perdas e danos. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, ID 9920471257, p. 78. Gratuidade de justiça deferida à parte ré em ID 9920471257. Em ID 9920469652, p. 64 foram apresentadas cópias da ação de usucapião nº 0145.02.016533-1 Em ID 9920473803, p. 169, entendeu o juízo pela desnecessidade da prova oral. Alegações finais em ID 9920473803, p. 171, e 174. Em sentença de ID 9920473803, p. 181, foi acolhida a preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, ID 9920473803, p. 184. Contrarrazões em ID 9920473803, p. 194. Em acórdão de ID 9920473803, p. 214, foi acolhida a preliminar para decretar a revelia da ré, e dar provimento à apelação para cassar a sentença, afastando-se a preliminar de carência. Em ID 9920468314, p, 2, foi requerida pela parte autora a…

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