Processo 4782703-52.2009.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4782703-52.2009.8.13.0024/MG AUTOR : ROSELY NUNES MATTOS ADVOGADO(A) : LUDMILLA MARA FIGUEIREDO (OAB MG141665) ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB MG102466) ADVOGADO(A) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (OAB MG029569) RÉU : ANA CAROLINA ANDRINO DE MELO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALEXANDER GOMES SOARES DE MELLO (OAB MG123885) RÉU : ANA PAULA GOMES DE MELO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALEXANDER GOMES SOARES DE MELLO (OAB MG123885) DESPACHO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ANA CAROLINA ANDRINO DE MELO , em que se aponta a impenhorabilidade das 1059,46 constrito nas contas bancárias da executada são impenhoráveis, ainda que não estejam em conta poupança, conforme entendimento do STJ. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, com a alegação de que a parte executada não apresentou comprovação da impenhorabilidade. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê serem impenhoráveis os salários, remunerações e outras verbas de semelhante natureza, quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. De igual forma, o inciso X do mesmo dispositivo normativo prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Tratam-se de normas voltadas à proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à subsistência dele e família, retirando a dignidade da pessoa humana. A par disso, no entanto, é de se ter em mente que a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Nessa esteira, a proteção do devedor não pode ser absoluta, sob pena de desconsiderar o direito fundamental do exequente à propriedade, ceifando-lhe a percepção de crédito judicialmente reconhecido. Por isso, a adequada interpretação do dispositivo protetivo cria situações excepcionais, nas quais se mitiga a regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para admissão da penhora de parte do salário do devedor, desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à subsistência dele e de sua família. Nesse sentido, a respeito a impenhorabilidade ou relativização de penhora de salários, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, no julgamento dos REsps 1.660.671, 1.677.144 e EREsp 1.874.222 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que: (i) os valores existentes em conta poupança até 40 salários mínimos serão sempre impenhoráveis; (ii) os valores existentes em conta corrente e outras aplicações financeiras até 40 salários mínimos poderão ser impenhoráveis, desde que o devedor comprove que as verbas constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial dele ou de sua família; (iii) as verbas de natureza…
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