Processo 4800814-55.2007.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 4800814-55.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEMARY CASSIA DA SILVA DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RAIMUNDO EXPEDITO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ROSEMARY CÁSSIA DA SILVA DINIZ e WAGNER PINHEIRO DINIZ, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação indenizatória em face de RAIMUNDO EXPEDITO FERNANDES, igualmente qualificado, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes, bem como compensação por danos morais decorrentes de desmoronamento em sua residência. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que residem em um imóvel situado no Beco Bem-te-vi, nº 357, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, e que o réu é proprietário de um lote vizinho localizado em nível inferior. Afirmaram que, em meados de 2006, o réu iniciou obras de desaterro em seu terreno sem adotar as medidas necessárias de contenção do solo. Sustentaram que, em 30 de novembro de 2006, em razão das fortes chuvas associadas à perda de sustentação provocada pela escavação, o barranco que sustentava a sua residência desabou, destruindo a rampa de acesso, rompendo a tubulação de água e energia elétrica, e gerando abalo na estrutura da casa, o que ensejou a interdição do imóvel pela Defesa Civil e o desalojamento da família. Alegaram que o sinistro causou danos de ordem material, consistentes na perda de mercadorias perecíveis estocadas para a atividade de venda de sanduíches, no valor de R$ 400,00, e despesas com a reconstrução do padrão de energia elétrica destruído, orçadas em R$ 800,00. Apontaram, ainda, a ocorrência de lucros cessantes no importe de R$ 1.100,00, decorrentes do período em que ficaram impossibilitados de trabalhar, além de graves danos morais em virtude do pânico e do desgaste emocional suportados. Por essas razões, requerem a procedência dos pedidos acima elencados. Atribuíram à causa o valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais). Concessão da gratuidade de justiça aos autores (id. 3709238008, p. 2). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 3709238008, p. 12 a 17). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não detêm a propriedade formal do imóvel, e suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de parâmetros para o cálculo dos valores pleiteados. No mérito, em síntese, sustentou que a mudança da escadaria pública de acesso foi promovida pela URBEL e que o desmoronamento decorreu de caso fortuito (fortes chuvas), somado ao acréscimo de construção irregular executado pelos próprios autores, o qual teria provocado o rompimento da tubulação de água da COPASA e a consequente perda de coesão do solo. Impugnou os orçamentos apresentados e os danos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (id. 3709238008, p. 44 a 51). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 3709238010, p. 1), os autores pugnaram pelo depoimento pessoal do réu, bem como pela produção de prova testemunhal e pericial (id. 3709238010, p. 3), enquanto o…
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