Processo 5000000-45.2025.8.13.0148

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000000-45.2025.8.13.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000000-45.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA LUCIA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sonia Lucia Moreira em face de Banco Pan S.A., em que a autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito consignado. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação suscitando, em sede preliminar de mérito, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça concedida a autora. No mérito, alegou a ausência de vício na contratação do serviço, validade do contrato formalizado digitalmente, ausência de prática abusiva e inexistência de onerosidade excessiva. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a tese apontada pelo réu em sede de impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça (art. 100 do CPC), e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito e inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou como prova documentos de adesão da contratação do serviço. A autora manifestou que não há mais provas a produzir. A autora peticionou informando o descumprimento da tutela antecipada (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O réu alegou o cumprimento da mesma (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a análise da questão prejudicial suscitada e ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da prejudicial de mérito: Impugnação a gratuidade de Justiça: O banco réu arguiu que a autora contratou advogado particular, o que demonstra a sua capacidade financeira para recolher custas e arcar com as despesas processuais, requerendo a revogação da justiça gratuita deferida à autora. A autora por sua vez deixou comprovada sua hipossuficiência, fazendo jus, portanto, ao deferimento a gratuidade de justiça. A prejudicial de impugnação a gratuidade de justiça deve ser REJEITADA. No que tange à preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita arguida pela parte ré, passo ao seu indeferimento. É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em deslinde, a parte impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da parte adversa, sem coligir aos autos qualquer nova prova documental robusta (como extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis) que pudesse, derruir a presunção legal estabelecida. Ressalta-se que mera contratação de advogado particular ou existência de rendimentos módicos não são óbices, por si só, à concessão da benesse, visto que o cerne do instituto é a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, à…

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