Processo 5000001-02.2009.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000001-02.2009.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000001-02.2009.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : ANA PAULA SOARES BARROZO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL VAZ AMADOR (OAB RS103484) APELADO : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PRIVADO. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades relativas aos meses de agosto a dezembro de 2008, com correção pelo IGP-M e juros legais desde a data do respectivo vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, ao argumento de que a citação válida somente se perfectibilizou anos após o ajuizamento da demanda; (ii) subsidiariamente, a necessidade de reforma parcial da sentença para que os juros e a correção monetária incidam apenas a partir da citação válida, com afastamento do IGP-M e adoção dos índices legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição quinquenal não se configurou, pois em obrigações de natureza educacional, em que a semestralidade constitui obrigação única apenas fracionada em prestações, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela da contratação correspondente, momento em que se torna exigível o cumprimento integral da obrigação. 2. Considerando que a cobrança se refere às mensalidades do segundo semestre de 2008 e que a ação foi ajuizada em 2009, não decorreu o lapso quinquenal entre a exigibilidade integral da obrigação e o ajuizamento da demanda. 3. A tese recursal fundada no lapso entre o ajuizamento e a efetiva citação não procede, pois a sentença consignou expressamente que houve diversas tentativas de localização da demandada em endereços distintos, concluindo pela ausência de desídia da parte autora. 4. A relação jurídica e a utilização dos serviços educacionais foram demonstradas pelo contrato juntado aos autos e pelo histórico escolar da demandada, no qual constam disciplinas cursadas no período. 5. Os encargos moratórios aplicados estão expressamente previstos no contrato, que prevê, em caso de devolução de cheque ou inadimplemento, a atualização dos valores pelo IGP-M, além de juros e multa, não havendo justificativa para deslocar a mora para a data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Em contratos de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela da respectiva semestralidade, sendo válida a aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente desde o inadimplemento de cada prestação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, VIII; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50210437520228210033, Rel. Eduardo Kothe Werlang; TJRS, Apelação Cível, Nº 50098316220198210033, Rel. Eduardo João Lima Costa; TJRS, Apelação Cível, Nº 50072631820248210027, Rel. Helena Marta Suarez Maciel; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53377526120258217000, Rel. Léo Romi Pilau…

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