Processo 5000001-02.2023.4.03.6004

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000001-02.2023.4.03.6004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000001-02.2023.4.03.6004 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IBRAHIM MOHAMAD FATTAH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KETHURE APARECIDA MOREIRA DE SOUZA - MG185720-A ADVOGADO do(a) APELADO: KETHURE APARECIDA MOREIRA DE SOUZA - MG185720-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IBRAHIM MOHAMAD FATTAH RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 287418781) julgou parcialmente procedente o pedido, com tutela de urgência, para (1) reconhecer o tempo de serviço especial no período de 09/09/1991 a 21/10/1992, determinando a averbação e conversão em tempo comum pelo fator 2,33; (2) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (29/11/2019); (3) determinar a incidência de correção monetária, acrescida de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis recebidos no período; e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 287418783) alegando, em suma: (1) a necessidade de conhecimento da remessa oficial; (2) a não comprovação da especialidade no período de 09/09/1991 a 21/10/1992, ante a ausência de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e a imprescindibilidade da especificação da composição química quando se trata de poeiras minerais; (3) a ausência de documentos que demonstrem o desenvolvimento da atividade em subsolo de mineração, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do fator de conversão de 2,33; (4) ausência de comprovação de que o signatário do formulário de atividades especiais possui autorização para emiti-lo, não podendo ser aceito como prova da atividade especial; (5) as atividades exercidas pelo autor não se enquadram nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, não cabendo o enquadramento por categoria profissional; e (6) o não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apelou o autor (ID 287418791) sustentando, em síntese: (1) a caracterização da especialidade no período de 01/11/1992 a 05/11/1999, ante o desenvolvimento do labor integralmente no setor de mineração de manganês subterrâneo, ressaltando, no mais, que não há necessidade de exposição à associação de agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial; e (2) a caracterização da especialidade no período de 11/12/2006 a 06/06/2017, pela exposição à poeira de sílica, ferro e óxido, os quais não seguem o critério de avaliação qualitativa, não se sujeitando a limites de tolerância, nem havendo equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014, pugnando pela averbação desses períodos como especiais e…

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