Processo 5000001-11.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000001-11.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000001-11.2026.4.04.7122/RS AUTOR : CINTIA HELENA GONCALVES VIDOTTO ADVOGADO(A) : FERNANDA MENESES DA SILVA (OAB RS126897) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) ADVOGADO(A) : CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo habitacional celebrados com a Parte Ré. Disse que adquiriu, da empresa Vascocivitas Empreendimentos Imobiliários Ltda., o imóvel de matrícula nº 131.997, do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí; que, para a integralização do preço do bem, firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal; que a unidade foi comprada na planta; que foi induzida a erro, eis que o imóvel que está sendo construído é estruturalmente diferente daquele que lhe foi prometido; que a planta baixa e o vídeo comercial fornecidos previamente à contratação evidenciavam uma casa térrea, sem degraus ou escadas; que celebrou o negócio confiando na veracidade do material publicitário; que, posteriormente, compareceu ao canteiro de obras para acompanhar a construção do seu imóvel e constatou a existência de uma escada na parte frontal; que a publicidade enganosa é prática vedada pela legislação consumerista; que as Rés omitiram dado essencial do produto - viciando o seu consentimento; que a oferta principal vincula os fornecedores, a teor do artigo 30, do CDC. Acrescentou que, ao entrar em contato com a Corré Vascocivitas, foi informada de que a construção da escada estava prevista na Proposta de Compra  por ela assinada (Cláusula 5ª, item 3.1, subitem "UP 39 a 53"); que, no entanto, a referida Cláusula há de ser declarada nula, pois vai de encontro ao dever de informação e à boa-fé objetiva; que formalizou o pacto sem realizar a leitura minuciosa, confiando na boa-fé da empresa; que não tem mais interesse na manutenção da avença; que a alteração substancial do produto autoriza a rescisão do acordo; que a CAIXA é solidariamente responsável pelos prejuízos que lhe foram causados, porquanto foi ela que viabilizou a aquisição da unidade, mediante a concessão de crédito; que faz jus à restituição integral dos valores desembolsados; que merece ser indenizada por danos de índole moral. Apontou a base legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos firmados com as Rés (o parcelamento da entrada junto à Construtora e a cobrança dos juros de obra pela CAIXA), até o trânsito em julgado da demanda; b) que as Requeridas sejam impedidas de promover quaisquer atos de cobrança, protesto ou negativação do seu nome; c) caso tenha sido incluída no rol de devedores, que as Demandadas promovam a exclusão dos seus dados dos cadastros restritivos.  Relegado o exame do pleito antecipatório para o momento imediatamente posterior à contestação e determinada a citação da Parte Ré (evento 10). Em resposta, a Vascocivitas Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou que, após a formalização do contrato de financiamento, não é possível realizar o distrato da compra e venda; que todas as informações relacionadas à construção da escada constavam do instrumento contratual (Cláusula 5ª, da Proposta de Compra e Venda) -…

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