Processo 5000001-21.2023.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-21.2023.4.03.6127 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RAFAEL ANTONIO CONTESSOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 344635618: Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ANTONIO CONTESSOTO contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de possibilidade de recebimento do auxílio-acidente, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, a existência de um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido uma redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas, em decorrência de dores nos cotovelos apresentadas desde 2014. 5. Foi realizada perícia judicial nos autos em 18/01/2024 (ID 331752065), ocasião em que o perito atestou ser o autor, então com 40 anos de idade, portador de dores nos cotovelos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo qualquer sequela/limitação para o trabalho. 6. Vale ressaltar que a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Ademais, conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora no dia do exame clínico e aquela juntada nos autos foi devidamente analisada para a conclusão do perito, o qual, inclusive, possui especialização em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia. Assim, cumpre observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. 7. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Vale dizer que o fato de a parte autora possuir documentos e laudos médicos que atestam a existência de patologias ortopédicas não implica necessariamente em incapacidade laborativa ou mesmo limitação funcional. 8. Ainda que a perícia realizada nos autos tenha contrariado o resultado de perícias produzidas em outras ações ajuizadas pela parte autora, entendo não ser o caso de se determinar a realização de nova prova pericial. Isso porque, além de não ter comprovado a redução da capacidade laborativa, a parte autora deixou de demonstrar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o qual…
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