Processo 5000001-88.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000001-88.2023.4.03.6331 AUTOR: ARNALDO LUIZ MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO ADACHI - SP512770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA A parte autora ARNALDO LUIZ MACHADO, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com DER em 14/03/2012. É o breve relatório. Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação (R$ 23.611,89), vê-se que tal que os valores atrasados mais doze parcelas, não ultrapassaria 60 salários mínimos, tendo em vista que se trata de um pedido de revisão de benefício previdenciário. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário tem a DIB em 14/03/2012, mas o primeiro pagamento deu-se em 18/11/2014, sendo proposta a presente ação em 01/01/2023. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à…
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