Processo 5000002-04.2025.8.24.0085
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000002-04.2025.8.24.0085/SC APELANTE : IRACEMA GODOIS AMBROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO IRACEMA GODOIS AMBROS ajuizou ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais n. 5000002-04.2025.8.24.0085, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante a Vara Única da Comarca de Coronel Freitas. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando Yazbek Zazini ( evento 12, SENT1 ): 1. RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por IRACEMA GODOIS AMBROS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário de Santa Catarina (CIJESC) e com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a demanda, sob pena de extinção ( evento 26, DESPADEC1 ). Em seguida, sobreveio petição requerendo a dilação do prazo ( evento 30, PET1 ). Expedida intimação pessoal da parte autora, via AR, para regularizar sua representação processual, porém o aviso de recebimento retornou negativo, constando a informação de “mudou-se” ( evento 32, AR1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demanda deve ser extinta ante a superveniente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de regularização da representação processual da parte autora, nos termos dos arts. 76, §1º, I, c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. De início, registro que o pedido formulado no evento 30, PET1 não merece acolhida. Isso porque a determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos visava resguardar a higidez da representação processual, em conformidade com a Nota Técnica n. 03/2022 do CIJESC e a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, diante do contexto já delineado nos autos. Ademais, o prazo assinalado revelou-se suficiente e razoável para o cumprimento da medida, tratando-se de diligência simples que dependia apenas da apresentação de mandato válido e autêntico, ônus que competia exclusivamente à parte interessada. Ressalto, ademais, que na data do presente julgamento já ultrapassado o prazo requisitado para regularização. De outro lado, embora o AR tenha retornado com a anotação “mudou-se”, tal circunstância não invalida o ato, pois incumbia à parte manter seu endereço atualizado nos autos. Aliás, é o que dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva ; Outrossim, segundo disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidos os…
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