Processo 5000002-13.2015.8.24.0163

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000002-13.2015.8.24.0163
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-13.2015.8.24.0163/SC EXEQUENTE : ANTONIO GABRIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXEQUENTE : MADECRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXEQUENTE : FARMACIA CLARISSA LTDA - ME ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO GABRIEL DE SOUZA, MADECRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e FARMACIA CLARISSA LTDA - ME contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados. Proferiu-se sentença homologando os cálculos judiciais apresentados e, com efeito, extinguindo o processo, por se tratar de executada em plena recuperação judicial. Oportunamente, determinou-se, também, que, após o trânsito em julgado, fosse expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal competente ( evento 86, DOC1 ). Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu a intimação da executada para que promovesse o pagamento imediato dos honorários advocatícios devidos, ao argumento de que possuem natureza alimentar ( evento 125, DOC2 ). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sem rodeios, o pedido não merece guarida. Tratando-se de crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a sujeição deste aos seus efeitos é inconteste. Isso porque a aprovação do novo plano de recuperação judicial a que submetida a parte executada implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Logo, "os créditos concursais - isto é, constituídos antes de 20-06-16 - deverão ser pagos conforme o plano de recuperação judicial homologado, do que resulta a extinção dos processos individuais em curso nos quais são objeto de discussão; [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022908-47.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18-09-2018). (sem grifos no original). Caracterizado como crédito concursal, os honorários devem ser habilitados no juízo universal competente, com amparo na certidão de habilitação já emitida. Não se olvida que os honorários advocatícios possuem, sim, natureza de verba alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Contudo, compete ao juízo universal da recuperação judicial promover seu adequado posicionamento, à luz da ordem de preferência, conforme consta no plano de recuperação judicial já aprovado, aliás. Além disso, convém salientar que o critério legal determinante para a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, no âmbito do juízo de soerguimento, é de natureza estritamente temporal, ou seja, não se vinculando à natureza da obrigação, a rigor do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Neste sentido, é do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.…

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