Processo 5000002-34.2026.8.01.0012
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Autos: 5000002-34.2026.8.01.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaExecutado:Sebele Lopes Pinheiro Kaxinawa EXEQUENTE : ENXOVAIS PREMIER LTDA ADVOGADO(A) : CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA (OAB AC007109) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o pedido de execução (evento 1, NOTA PROMISSÓRIA6 evento 1, CALC7), que deverá ser processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação do executado para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do NCPC. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte. V - Frustrado o bloqueio de valores, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça. VI - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte executada, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não apresentação dos bens, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) . No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VII - Decorrido o prazo para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. VIII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se.
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