Processo 5000002-35.2021.4.04.7004
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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Apelação Criminal Nº 5000002-35.2021.4.04.7004/PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE : DAVI HERNANDES TRINDADE (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB PR029294) APELANTE : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO CESCA (OAB PR052015) ADVOGADO(A) : HASAN VAIS AZARA (OAB PR049291) APELANTE : FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR (OAB PR086961) INTERESSADO : CLAUDIO SILVA DA TRINDADE (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER INTERESSADO : JOSE LUIZ BISS (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER INTERESSADO : FABIANO PIROLI (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFISCO ALARGADO. EMENDATIO LIBELLI . CONDENAÇÕES MANTIDAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de Davi Hernandes Trindade , Francisco Antonio da Silva e Francisco Aparecido dos Santos Teixeira contra sentença que condenou os réus por transporte irregular de agrotóxicos e os absolveu do crime de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a tipicidade da conduta de importar e transportar agrotóxicos; (iii) a autoria e o dolo dos réus nos crimes de transporte irregular de agrotóxicos; (iv) a configuração do crime de organização criminosa; e (v) a possibilidade de aplicação do confisco alargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de Francisco Antonio da Silva , foi afastada. A denúncia obedeceu aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos com todas as circunstâncias. Ademais, a superveniência de sentença condenatória preclui a alegação de inépcia, conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1200213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 22.05.2019; AgRg no AREsp 1405336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2019). 4. De ofício, procedeu-se à emendatio libelli (CPP, art. 383) para reclassificar a conduta de importar e transportar agrotóxicos para o tipo penal do art. 15 da Lei nº 7.802/89, em vez do art. 56 da Lei nº 9.605/98. A Lei dos Agrotóxicos é legislação especial, aplicando-se os princípios da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) e da consunção (CP, art. 70, Súmula 17/STJ). A nova Lei nº 14.785/2023, posterior aos fatos, é mais gravosa, devendo ser aplicada a lei anterior por ser mais benéfica, com observância do ne reformatio in pejus (CPP, art. 617). 5. A materialidade dos delitos de transporte irregular de agrotóxicos (Fatos 1 e 2) foi sobejamente comprovada por termos de apreensão (644 kg e 12,8 toneladas de agrotóxicos estrangeiros), laudos técnicos que atestaram a ausência de registro e a proibição dos produtos no Brasil, e demais elementos colhidos em inquéritos policiais e medidas cautelares. 6. A autoria e o dolo de Francisco Aparecido dos Santos Teixeira no Fato 1 foram comprovados. Ele foi preso em flagrante conduzindo a carga ilícita, confessou o transporte em juízo e teve conversas interceptadas sobre a travessia da fronteira com a carga. O dolo genérico, inerente ao tipo penal, foi evidenciado pela intenção livre e consciente de transportar agrotóxicos em desacordo com a lei. 7. A autoria e o…
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