Processo 5000002-40.2006.8.21.0089
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-40.2006.8.21.0089/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após o falecimento do executado original, Ilo Aldair Porto , e a habilitação de seus sucessores (evento 121), a discussão processual se concentrou na alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 785 do Registro de Imóveis de Candelária/RS. No despacho do evento 129, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição intercorrente, bem como a impugnação genérica aos cálculos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir a respeito da tese de impenhorabilidade. O exequente, no evento 133, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo a manutenção da penhora. A parte executada, por sua vez, no evento 134, reiterou os argumentos de impenhorabilidade, juntou novos documentos e afirmou que as provas constantes nos autos são suficientes para o acolhimento de sua tese. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural familiar, protegida pela impenhorabilidade disposta no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte executada, em suas manifestações (eventos 121 e 134), apresentou um conjunto probatório consistente, incluindo a matrícula atualizada do imóvel, cópias de blocos de produtor rural e fotografias da propriedade. A matrícula do imóvel nº 785 ( evento 134, MATRIMÓVEL2 ) indica que a área total é de 29 hectares. Considerando que o módulo fiscal para o município de Candelária/RS é de 18 hectares, a propriedade possui aproximadamente 1,61 módulos fiscais. Portanto, o bem se enquadra legalmente no conceito de pequena propriedade rural, por possuir área inferior a quatro módulos fiscais. Os blocos de produtor rural (eventos 121 e 134) e as fotografias que retratam a criação de peixes e gado demonstram que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família dos herdeiros para sua subsistência e desenvolvimento de atividade produtiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, mesmo quando constituída por mais de um terreno contínuo, desde que a área total não exceda 4 módulos fiscais e sirva de sustento/moradia ” No presente caso, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade estão devidamente preenchidos. A propriedade possui área inferior a quatro módulos fiscais e há prova suficiente de que é explorada pela entidade familiar para seu sustento. A proteção constitucional visa assegurar o patrimônio mínimo e a dignidade do pequeno produtor rural e de sua família, sendo norma de ordem pública e de aplicação imperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel rural de matrícula nº 1.781 e manteve a constrição judicial sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel rural penhorado se enquadra na proteção de …
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