Processo 5000002-42.2026.8.25.0052

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000002-42.2026.8.25.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-42.2026.8.25.0052/SE AUTOR : JOSE CLAUDIO ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : JENIFFER LOREN FEITOSA BARBOSA (OAB SE017622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSE CLAUDIO ALVES FEITOSA em face de IGUA. Após discorrer sobre os fatos, requer a concessão da parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para a imediata revisão da fatura do mês de novembro de 2025, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o que importa relatar. Decido o pedido antecipatório . Neste momento, oportuna tão somente a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que almeja provimento judicial com vistas a suspensão dos descontos de valores em seu benefício previdenciário. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para sua concessão, deve o exame dos fatos e documentos, embora com as limitações do início da cognição, deixar antever a presença de ambos os requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo, o que não se vislumbra no caso vertente. Observa-se que a parte autora se insurge em face de aumento no valor da fatura de energia, passando de R$ 50,00 para R$ 71,30. Analisando os autos, não visualizo a probabilidade do direito e o perigo de dano imprescindíveis ao deferimento do pedido prefacial, posto que o aumento questionado refere-se a fatura de novembro de 2025. Ademais, o aumento questionado é de valor módico, qual seja: R$ 21,30. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação e mediação, por entender que, em causas desse tipo, conforme depreende-se do contexto forense, é improvável a existência de autocomposição. Caso as partes desejem, deverão informar a este juízo a intenção de conciliar. Assim, cite-se   o réu  para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 335, inciso III, do CPC. Havendo apresentação de defesa com arguição das matérias previstas no art. 337 do CPC ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se parte requerente , por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Optando a parte demandante em juntar novos documentos nesta oportunidade, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC. Por derradeiro, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, com delimitação e justificativa do objeto probando, sob pena de indeferimento por impertinência. O silêncio das partes implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por fim, cancele-se a audiência designada.

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