Processo 5000002-53.2026.8.25.0016

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000002-53.2026.8.25.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Aquidabã
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-53.2026.8.25.0016/SE AUTOR : HERIBALDO OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO(A) : MATHEUS ROCHA DE SÁ (OAB SE012254) RÉU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em 20/05/2026, por meio do qual busca a reforma do posicionamento deste Juízo quanto ao requerimento de tutela de urgência  reiterando as razões expendidas na peça exordial para que seja determinada a imediata suspensão ou baixa da restrição creditícia em seu desfavor. Pois bem. Em que pesem os argumentos despendidos pelo requerente, o pleito de reconsideração não merece prosperar. Procedendo ao reexame minucioso dos autos, entendo que a prudência processual e a correta condução do feito recomendam, inexoravelmente, atentar para a regular instrução e aguardar o estabelecimento do contraditório. Como cediço, a concessão de medidas liminares inaudita altera parte constitui exceção à regra da bilateralidade dos atos processuais. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da dinâmica operacional e das cláusulas de uma operação de microcrédito na modalidade "Giro Popular Solidário". A discussão sobre os limites da solidariedade passiva entre os emitentes do grupo e os deveres de informação técnica da instituição financeira exige cognição exauriente, tornando imprescindível oportunizar a regular manifestação e defesa da parte ré antes de qualquer provimento antecipatório substancial. Ademais, faz-se imperioso registrar o histórico processual que circunda a presente demanda jurídica. A ação anterior correlata, autuada sob o nº 202562100523 (Número Único: 0000465-17.2025.8.25.0016), que tramitou perante este mesmo juízo com identidade de partes e pedido, foi extinta sem resolução do mérito precisamente porque o autor não compareceu à audiência de conciliação designada, violando o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Insta salientar que, naquela oportunidade, a justificativa apresentada pela parte autora para escusar a sua ausência ao ato processual solene não foi acolhida por este Juízo, operando-se os efeitos da extinção e o subsequente arquivamento do feito anterior. A reiteração da matéria em nova lide distributiva exige que este Juízo aja com redobrada cautela, garantindo que o rito processual observe a segurança jurídica, o que robustece a necessidade de se aguardar a peça contestatória do requerido para que se forme uma moldura fática íntegra e bilateral . Assim, não demonstrada nenhuma alteração fática ou jurídica substancial superveniente que justifique a supressão do contraditório prévio, a manutenção da decisão proferida em 19/05/2026  é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado em 20/05/2026. Dando prosseguimento ao fluxo procedimental, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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