Processo 5000002-65.2023.8.08.0005
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000002-65.2023.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RICARDO FIGUEIREDO DE MELLO, SANTINA PRUCOLI DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO - RJ167691 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RICARDO FIGUEIREDO DE MELLO e SANTINA PRUCOLI DE MELLO, todos qualificados nos autos. Inicialmente, o Banco do Brasil alega ser credor da quantia de 63.926,89 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), representada por uma Cédula de Crédito Bancário. Com isso, argumenta o inadimplemento contratual por parte dos executados, logo, requereu, ao fim, a satisfação do crédito mediante atos expropriatórios. No curso da execução, os Executados suscitaram a ausência de apresentação do título executivo original, destacando que a execução foi instruída apenas com cópia simples da cédula, em afronta ao princípio da cartularidade, requerendo, ao final, a extinção do feito (ID 37093350). Por intermédio da decisão de ID 82369792, foi acolhida a exceção de pré-executividade e oportunizada a juntada do título original, inclusive com expressa advertência quanto à consequência jurídica do descumprimento, permanecendo, todavia, inerte. Quando da manifestação da parte exequente, o requerimento se restringiu à continuidade dos atos executórios (ID 93344504). Por outro lado, o executado pugnou pela extinção do feito (ID 94095585). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia cinge-se em aferir as consequências do descumprimento da ordem judicial de exibição. Cumpre registrar, ainda que por cautela, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fundada em títulos de crédito dotados de circulação, exige, como pressuposto de validade, a apresentação do documento original, isso já foi exaustivamente debatido em processos de mesma natureza. CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INÉPCIA DA INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓPIA DO TÍTULO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR O ORIGINAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO. 1 . In casu a instituição bancária requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Foi determinada a emenda da inicial para que o exequente, ora apelante, acostasse aos autos o contrato original da cédula de crédito, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado o exequente/apelante defendeu a desnecessidade de apresentação do título original. Foi proferida sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, considerando a ausência de pressuposto processual sem justificativa para a juntada mediante cópia do título executivo extrajudicial. 2. A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.